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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

Com a presente iniciativa visam os proponentes a criação de um novo concurso para projetos de IC&DT

em todos os domínios científicos, denominado «Concurso de Projetos de IC&DT 2020 – II».

Assim, pretendem que esta iniciativa consagre uma nova edição do concurso para projetos de investigação

com o objetivo de reforçar o financiamento e aumentar a capacidade de investigação no Sistema Científico e

Tecnológico Nacional (SCTN).

De acordo com os proponentes, esta nova edição permitira mitigar as dificuldades causadas ao trabalho de

investigação pela crise pandémica da COVID-19, que implicou o fecho de laboratórios, bibliotecas e

universidades, impedindo os investigadores de executarem o seu trabalho.

 Enquadramento jurídico nacional

A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, doravante designada de FCT, teve a sua orgânica aprovada

pelo Decreto-Lei n.º 55/2013, de 17 de abril. É a agência pública nacional, que avalia e financia atividades de

investigação científica, em todas as áreas do conhecimento, integrado na administração indireta do Estado,

dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, prosseguindo as atribuições do

Ministério da Educação e Ciência, sob a sua superintendência.

Cabe à FCT, no âmbito das suas atribuições financiar programas e projetos e acompanhar a respetiva

execução, nos domínios da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico, conforme o disposto nas

alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 3.º da sua orgânica. Neste sentido, as condições de acesso e as regras de

apoio a projetos financiados exclusivamente por fundos nacionais através da Fundação para a Ciência e a

Tecnologia, IP, encontram-se estabelecidos no Regulamento n.º 999/2016, de 31 de outubro.

O Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto1, define o

regime aplicável aos beneficiários de subsídios atribuídos por entidades de natureza pública ou privada,

destinados a financiar a realização, pelo próprio, de atividades de investigação, nos termos do artigo 2.º, sem

prejuízo do disposto pelo direito da União Europeia e pelo direito internacional. Estes subsídios designam-se

por «bolsas», sendo concedidos no âmbito de um contrato entre o bolseiro e uma entidade de acolhimento.

Os contratos de bolsa não geram relações de natureza jurídico-laboral nem de prestação de serviços, não

adquirindo o bolseiro a qualidade de trabalhador em funções públicas. O bolseiro exerce funções em

cumprimento estrito do plano de atividades acordado, sendo sujeito à supervisão de um orientador científico,

bem como ao acompanhamento e fiscalização previsto nos artigos 13.º e seguintes.

O regulamento de Bolsas de Investigação da FCT, IP, aprovado pelo Regulamento n.º 950/2019, de 16 de

dezembro, e aplica-se a todos os bolseiros de investigação, financiados direta ou indiretamente pela FCT, não

sendo aplicável às bolsas de investigação em que não exista esse financiamento.

Além das bolsas de doutoramento e de pós-doutoramento atribuídas em concursos com candidaturas

individuais, a FCT apoia a comunidade científica através de diferentes instrumentos financeiros, dirigidos a

cientistas, equipas de investigação e centros de I&D2, que podem ser consultados na página da Internet da

Fundação.

Já o regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação e desenvolvimento (I&D) e demais

intervenientes no sistema nacional de ciência e tecnologia, a definição dos princípios gerais da respetiva

avaliação e financiamento e as regras que regulam a valorização, o acesso e a divulgação do conhecimento

encontram-se estabelecidos no Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio.

A apresentação de candidaturas para o mais recente concurso de Projetos de IC&DT 2020, terminou no

passado dia 30 de abril, após prorrogação do prazo motivada pelos desenvolvimentos relacionados com a

pandemia provocada pela doença COVID-19.

Em 17 de abril de 2020, a FCT informou «que o prazo para a submissão de candidaturas ao Concurso de

Projetos de IC&DT em Todos os Domínios Científicos não será alterado, mantendo-se a data de 30 de abril de

1 Versão consolidada, retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico.

2 Mais conhecida pela sigla inglesa R&D «Research and Development».