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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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propinas nas instituições de ensino superior públicas.

A iniciativa deu entrada a 20 de maio de 2020, tendo sido admitida no dia 21 do mesmo mês, data em que,

por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de

Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), sendo anunciada nessa mesma data.

O Projeto de Lei n.º 392/XIV/1.ª é subscrito por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do BE, ao

abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

República que define a forma de projeto de lei para as iniciativas de Deputados ou Grupos Parlamentares.

Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b)

do n.º 1 do artigo 4.º do RAR.

A Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto é competente para a elaboração do respetivo

parecer.

b) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa legislativa

Os proponentes sustentam a relevância e pertinência da iniciativa com o atual contexto em que «a

comunidade académica do ensino superior está a viver situações de grande dificuldade no domínio orçamental

com a crise económica e social que esta pandemia trouxe», o qual é agravado pelo «subfinanciamento crónico

do setor, que continua por colmatar mesmo após o ‘Contrato de Legislatura’ entre o Governo e as Instituições

de Ensino Superior».

Neste sentido os proponentes relevam a necessidade de uma resposta social que elimine «barreiras ao

acesso e frequência no ensino superior, nomeadamente o fim das propinas e o aumento dos mecanismos de

ação social», frisando que no decurso do estado de emergência «apresentou um pacote de medidas de

combate à crise social sentida com a pandemia da COVID-19», sendo uma dessas propostas a «suspensão

do pagamento de propinas, taxas e emolumentos no ensino superior público».

Os proponentes referem ainda que os «estudantes obrigados, agora, a pagar propinas em situação de

aperto financeiro: são estudantes a abandonar o ensino superior amanhã».

Desta feita é proposto na iniciativa um «mecanismo que permita o pagamento das dívidas dos estudantes

às instituições e, ao mesmo tempo, que permita aos estudantes concluírem os seus cursos», defendendo os

proponentes que este mecanismo seja «transitório no tempo, que dê condições aos estudantes para

frequentar com aproveitamento o ensino superior, poderem iniciar o seu percurso profissional e iniciarem só

então o pagamento das suas dívidas às instituições».

A iniciativa desdobra-se em 6 artigos: o artigo 1.º estabelece o objeto da iniciativa; o artigo 2.º define o

âmbito de aplicação da iniciativa; o artigo 3.º o mecanismo extraordinário de regularização de dívidas; o artigo

4.º a compensação financeira às instituições de ensino superior; o artigo 5.º a necessidade de

regulamentação; e o artigo 6.º a entrada em vigor.

c) Conformidade legal e antecedentes

Tal como é referido na nota técnica anexa a este parecer, os artigos 73.º e seguintes da Constituição da

República Portuguesa dão dignidade constitucional ao direito à educação, o qual é desenvolvido pela Lei de

Bases do Sistema Educativo, aprovado pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro.

Por sua vez, as bases do financiamento do ensino superior estão estabelecidas na Lei n.º 37/2003, de 22

de agosto, as quais definem a obrigação dos estudantes comparticiparem nos respetivos custos através de

uma taxa de frequência, designada propina. A este propósito, e tal como refere a nota técnica, «de acordo com

o disposto no artigo 233.º do Orçamento do Estado para 2020, o valor máximo da propina a fixar pelas

instituições de ensino superior públicas a partir do ano letivo 2020/2021 é reduzido de 871 euros para 697

euros.»

De referir que, tal como enunciado na nota técnica «com a alteração de 2019, operada pela Lei n.º 75/2019,

de 2 de setembro, foi introduzida na lei a obrigação de as instituições de ensino superior públicas criarem

planos de regularização destinados a alunos com propinas em atraso (artigo 29.º-A)» alteração à qual