O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE JUNHO DE 2020

91

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

Com a presente iniciativa visam os proponentes estabelecer um mecanismo extraordinário de regularização

de dívidas por não pagamento de propinas nas instituições de ensino superior públicas aos estudantes com

comprovada carência económica que, por causa da crise económica e social causada pela pandemia da

COVID-19, ficaram impossibilitados de pagar as prestações das propinas, taxas e emolumentos.

 Enquadramento jurídico nacional

A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra, nos artigos 73.º e seguintes, o direito à educação

e à cultura, com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar, determinando que

na realização da política de ensino incumbe ao Estado estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos

os graus de ensino.

No desenvolvimento dos princípios constitucionais, foi aprovada a Lei de Bases do Sistema Educativo pela

Lei n.º 46/86, de 14 de outubro1. De acordo com o n.º 2 do artigo 1.º entende-se por sistema educativo «o

conjunto de meios pelo qual se concretiza o direito à educação, que se exprime pela garantia de uma

permanente ação formativa orientada para favorecer o desenvolvimento global da personalidade, o progresso

social e a democratização da sociedade.» Por sua vez, o n.º 2 do artigo 2.º impõe ao Estado uma especial

responsabilidade na promoção e na democratização do ensino, garantindo o direito a uma justa e efetiva

igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares.

As bases do financiamento do ensino superior estão estabelecidas na Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto2.

Prevê o n.º 2 do artigo 1.º o seguinte: «o financiamento do ensino superior processa-se de acordo com

critérios objetivos, indicadores de desempenho e valores padrão relativos à qualidade e excelência do ensino

ministrado.»

Na medida em que as instituições de ensino superior prestam um serviço de ensino aos estudantes, é aos

mesmos são impostas duas obrigações – devem os mesmos demonstrar o mérito na sua frequência; e devem

os mesmos comparticipar nos respetivos custos.

Esta comparticipação consiste no pagamento, pelos estudantes, às instituições onde estão matriculados de

uma taxa de frequência, designada propina, cujo valor é fixado em função da natureza dos cursos e da sua

qualidade, de acordo com o estipulado no n.º 2 do artigo 16.º da lei de bases do financiamento do ensino

superior. De acordo com o disposto no artigo 233.º do Orçamento do Estado para 2020, o valor máximo da

propina a fixar pelas instituições de ensino superior públicas a partir do ano letivo 2020/2021 é reduzido de 871

euros para 697 euros.

É da competência das próprias instituições de ensino superior a fixação dos valores das propinas a pagar

pelos estudantes, nos termos das regras presentes no Regime jurídico das instituições de ensino superior,

aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

A consequência pelo não pagamento da propina é o não reconhecimento dos atos académicos realizados

no período a que a obrigação se reporta, cessando automaticamente com o cumprimento desta (artigo 29.º da

Lei de bases do financiamento do ensino superior). Com a alteração de 2019, operada pela Lei n.º 75/2019, de

2 de setembro, foi introduzida na lei a obrigação de as instituições de ensino superior públicas criarem planos

de regularização destinados a alunos com propinas em atraso (artigo 29.º-A).

A referida lei criou ainda um mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de

propinas e outras taxas e emolumentos nas instituições de ensino superior públicas, sendo o mesmo aplicável

aos estudantes e aos antigos estudantes. A existência de um plano de pagamentos entre o estudante ou o

antigo estudante e a instituição de ensino superior respetiva, determina o arquivamento dos processos de

execução fiscal e cobrança coerciva que existam, incluindo nos casos em que haja penhora, e interrompe o

1 Versão consolidada, com as alterações introduzidas pelas Leis n.

os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto e 85/2009, de

27 de agosto, retirada do portal do Diário da República Eletrónico. 2 Versão consolidada, com as alterações introduzidas pelas Leis n.

os 49/2005, de 30 de agosto, 62/2007, de 10 de setembro, 68/2017, de 9

de agosto, 42/2019, de 21 de junho e 75/2019, de 2 de setembro, retirada do portal do Diário da República Eletrónico.