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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

8

Fertilização in Vitro (FIV). O nascimento da primeira criança resultante desta técnica teve lugar a 25 de julho

de 1978. Em Portugal, o primeiro ciclo terapêutico de FIV foi efetuado no Hospital de Santa Maria/Faculdade

de Medicina de Lisboa (equipa dirigida pelo Prof. Doutor Pereira Coelho) em julho de 1985. A primeira criança

portuguesa cuja fecundação ocorreu por FIV nasceu em fevereiro de 1986»5.

De acordo com o Relatório da «Atividade Desenvolvida pelos Centros de PMA em 2015» apresentado pelo

CNPMA, documento que visa transmitir uma «visão pormenorizada das características dos casais tratados,

dos aspetos técnicos dos tratamentos e dos seus resultados» (…) em 2015, nasceram em Portugal 2504

crianças como resultado do uso das várias técnicas de PMA, o que representa 2,9% do número total de

nascimentos ocorridos no nosso país nesse ano. Em 2014 essa percentagem fora igualmente de 2,9%». E, de

acordo com os últimos dados disponíveis, em 2016 o número de crianças originadas em tratamentos com

PMA representou cerca de 3% do total de crianças nascidas em Portugal. Estima-se que em todo o mundo já

tenham nascido mais de 3 milhões de crianças como resultado de PMA.

De acordo com dados disponibilizados pela APF relativamente à situação portuguesa «não existe até ao

momento informação completa que permita confirmar a percentagem de casais em situação de infertilidade

mas supõe-se que existam entre 10% e 15% de casais nesta situação, correspondendo mais ou menos a

cerca de 500 mil indivíduos inférteis no nosso país»6.

No nosso ordenamento jurídico, a primeira iniciativa que visava a adoção de legislação sobre a procriação

medicamente assistida (PMA) data da VII Legislatura (1995/1999). Tratava-se da Proposta de Lei n.º 135/VII –

Regula as técnicas de procriação medicamente assistida, iniciativa que chegou a ser aprovada, com os votos

a favor do Partido Socialista e do CDS-Partido Popular, a abstenção do Partido Social Democrata e os votos

contra dos restantes grupos parlamentares. Tendo dado origem ao Decreto n.º 415/VII que foi vetado pelo

Presidente da República Jorge Sampaio, em cuja mensagem se pode ler: «várias das soluções nele

preconizadas parecem-me demasiado controversas e conflituais para permitirem a prossecução adequada,

nos termos referidos, dos objetivos de garantia e harmonização de todos os valores, direitos e interesses

dignos de proteção». Esta iniciativa acabou por caducar em outubro de 1999.

Posteriormente, na IX Legislatura, foram apresentados três projetos de lei: o Projeto de Lei n.º 90/IX (PS) –

Regula as técnicas de procriação medicamente assistidas; o Projeto de Lei n.º 371/IX (BE) – Procriação

medicamente assistida; e o Projeto de Lei n.º 512/IX (PCP) – Regula as técnicas de reprodução medicamente

assistida, iniciativas que caducaram em 22 de dezembro de 2004.

Foi já durante a X Legislatura que foi publicada a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho7, que veio regular a

utilização de técnicas de procriação medicamente assistida concretizando, deste modo, a alínea e) do n.º 2 do

artigo 67.º da Constituição da República Portuguesa que determina «que incumbe ao Estado regulamentar a

procriação medicamente assistida, em termos que salvaguardem a dignidade da pessoa humana». Este

diploma, de que pode ser consultada uma versão consolidada8, sofreu, até à data, as alterações introduzidas

pelas Leis n.os

59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, 25/2016, de 22 de agosto, 58/2017, de 25

de julho, 49/2018, de 14 de agosto, e 48/2019, de 8 de julho.

A Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro9, que procedeu à primeira alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho,

veio aditar o artigo 43.º-A – Responsabilidade penal das pessoas coletivase equiparadas, passando a prever

que «as pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes

previstos na presente lei». Seguiu-se a Lei n.º 17/2016, de 20 de junho10,11, que introduziu a segunda alteração

e alargou o âmbito dos beneficiários das técnicas de procriação medicamente assistida. A terceira alteração

resultou da Lei n.º 25/2016, de 22 de agosto12, que veio regular o acesso à gestação de substituição nos casos

5 Sítio do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida.

6 Guia para profissionais e pessoas com problemas de fertilidade, pág. 5.

7 Trabalhos preparatórios.

8 A Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, foi regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2016, de 29 de dezembro, e pelo Decreto

Regulamentar n.º 6/2017, de 31 de julho. 9 Trabalhos preparatórios.

10 Trabalhos preparatórios.

11 A Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, estabeleceu no artigo 3.º da Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, que o Governo deveria aprovar, no

prazo máximo de 120 dias, a respetiva regulamentação. Com o objetivo de proceder à elaboração de um anteprojeto de decreto-lei «e atendendo que se trata de uma matéria sensível e de elevada diferenciação técnica» foi constituída uma Comissão de Regulamentação nomeada através do Despacho n.º 8533-A/2016, de 30 de junho. Esta Comissão de Regulamentação identificou a premência de regular o destino dos espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico criopreservados tendo estado na base da apresentação da Proposta de Lei n.º 42/XIII que deu origem à Lei n.º 58/2017, de 25 de julho. 12

Trabalhos preparatórios.

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