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3 DE JULHO DE 2020

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«Artigo 244.º-A

Caso especial de reversão de concessão de serviço público

1 – Salvo manifestação expressa em contrário da vontade do trabalhador, nas situações de reversão de

concessão de serviço público, em que o empregador público passa a ser responsável, a título definitivo, pelo

estabelecimento ou unidade económica, os trabalhadores com relação jurídica de emprego por tempo

indeterminado sujeita ao Código do Trabalho que pretendam transitar para o empregador público, adquirem

vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo

indeterminado e ficam sujeitos aos mesmos direitos e obrigações que os trabalhadores com contrato de

trabalho em funções públicas.

2 – Os trabalhadores que, nos termos do número anterior, adquiram vínculo de emprego público são

integrados na Tabela Remuneratória Única nos termos da Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, e são

posicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja

idêntico ao montante correspondente à remuneração base detida à data da reversão.

3 – No caso de falta de identidade referida no número anterior, os trabalhadores são reposicionados na

posição remuneratória, automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da

categoria para a qual transitam, cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente

à remuneração base detida à data da reversão.

4 – Os trabalhadores que nos termos dos números anteriores transitem para o empregador público ficam

sujeitos aos mesmos direitos e deveres que os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas

integrados na mesma carreira ou categoria.

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os trabalhadores que transitam para o empregador

público têm:

a) O direito aos suplementos remuneratórios auferidos no âmbito da relação jurídica de emprego por

tempo indeterminado sujeita ao Código do Trabalho, enquanto perdurar o exercício da função de origem;

b) O direito à contagem do tempo de serviço prestado por tempo indeterminado ao serviço do

concessionário de serviço público, para efeitos de antiguidade e de alteração do posicionamento

remuneratório.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 3 de julho de 2020.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 468/XIV/1.ª

IMPEDE A UTILIZAÇÃO DE DINHEIROS PÚBLICOS PARA FINANCIAMENTO DIRETO OU INDIRETO

DE ATIVIDADES TAUROMÁQUICAS

Exposição de motivos

A tauromaquia é uma atividade que tem vindo a sofrer um grande declínio, existindo cada vez menos

pessoas, em Portugal e no mundo, a concordar com a utilização de animais para fins de entretenimento.

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