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9 DE JULHO DE 2020

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No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece no seu artigo 4.º que a sua entrada em vigor ocorrerá «no dia seguinte à sua publicação em Diário da República», estando assim em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado • Enquadramento internacional

Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

A Constituição espanhola consagra a autonomia das universidades no n.º 10 do seu artigo 27, em simultâneo com o direito à educação e à liberdade de ensinar, nos seguintes termos: «Se reconoce la autonomía de las Universidades, en los términos que la ley establezca». A Ley Orgánica 6/2001, de 21 de diciembre, de Universidades, vem dar execução a esta norma constitucional, fixando o quadro legal de funcionamento das universidades e articulando os diferentes níveis de competências: das universidades, das comunidades autónomas e da administração geral do Estado. Compete às universidades, no âmbito da sua autonomia, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º, a seleção, formação e promoção do pessoal docente e investigação, bem como do pessoal administração, e a fixação das condições em que desenvolvem a sua atividade.

O pessoal docente e investigador das universidades públicas espanholas é composto por funcionários do corpo docente universitário e por pessoal contratado8. As universidades podem contratar pessoal docente e investigador em regime laboral, nas modalidades de contratação laboral específicas previstas na Lei das Universidades ou nas modalidades previstas no Estatuto de los Trabajadores9, para substituição de trabalhadores com direito a reserva do posto de trabalho. Podem igualmente contratar pessoal investigador, técnico ou outro pessoal, através do contrato de trabalho para obra ou serviço determinado, para o desenvolvimento de projetos de investigação científica ou técnica. As modalidades de contratação laboral específicas de âmbito universitário são as que correspondem aos títulos de Ayudante, Profesor Ayudante Doctor, Profesor Contratado Doctor, Profesor Asociado e Profesor Visitante. A contratação faz-se mediante concurso público, com exceção do Profesor Visitante, efetuando-se a seleção com respeito dos princípios constitucionais da igualdade, mérito e capacidade. O pessoal investigador pode ser também contratado seguindo as regras da Ley 14/2011, de 1 de junio, de la Ciencia, la Tecnología y la Innovación10. O pessoal docente e investigador contratado não pode ser superior a 49% do total do pessoal docente e investigador da universidade.

Nos termos do artigo 55 da Lei das Universidades, o regime remuneratório do pessoal docente e investigador contratado das universidades públicas é regulado pelas comunidades autónomas, podendo estas prever a existência de remunerações suplementares ligadas ao mérito individual pelo exercício de funções relacionadas com a dedicação docente, a investigação, o desenvolvimento tecnológico e a transferência de conhecimento, entre outras. Em paralelo, o Governo pode também criar programas de incentivos para a docência, a investigação e o desenvolvimento científico, atribuíveis ao pessoal docente e investigador contratado. Estas remunerações suplementares serão atribuídas mediante a avaliação do mérito pelo órgão de

8 Artigo 48 da Ley Orgánica 6/2001, de 21 de diciembre, de Universidades9 Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores 10 Define o quadro para o apoio à investigação científica e técnica e respetivos instrumentos de coordenação geral, criando o Sistema Espanhol de Ciência, Tecnologia e Inovação.

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