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16 DE JULHO DE 2020

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desvinculação possa operar através da aprovação de uma ato legislativo, de todo estranho ao processo

deliberativo da Assembleia da República em sede de convenções internacionais.

7 – As possibilidades de intervenção cidadã em matéria de convenções internacionais

Chegados ao final da análise da questão jurídica colocada no presente parecer, quanto à admissibilidade

do recurso a uma iniciativa legislativa de cidadãos para proceder à desvinculação de um convenção

internacional de que o Estado português seja parte, concluindo-se pela negativa quanto a essa possibilidade,

não deixará de ser relevante aflorar em breves notas qual o quadro possível para uma intervenção cidadã

junto da instituição parlamentar neste domínio.

Não sendo possível o recurso à iniciativa legislativa de cidadãos para alcançar o seu propósito de

desencadear a desvinculação de Portugal do 2.º Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico de 1990, os

interessados podem, todavia, recorrer ao instituto do direito de petição, solicitando à Assembleia da República

que recomende ao Governo (à semelhança do que já fez nos casos no passado que enumerámos supra) que

proceda à desvinculação de determinada convenção internacional, sendo que se for alcançado o número

mínimo de 4000 assinaturas será assegurada a discussão em plenário da matéria, nos termos do artigo 24.º

da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, que regula o exercício do direito de petição. Nos termos dos n.os

5 e 6 do

referido artigo 24.º, com base na petição, podem a Comissão Parlamentar competente ou qualquer Deputado

apresentar uma iniciativa (no caso vertente, um projeto de resolução com recomendações ao Governo), que

pode ser debatida e votada em conjunto com a petição.

Ademais, subsiste ainda, nos termos da referida Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, a faculdade de peticionar

diretamente o Governo no sentido de desencadear a referida desvinculação, nos termos das competências

exclusivas que lhe estão constitucionalmente cometidas e que foram objeto de análise no presente parecer.

PARTE IV – Conclusões

1 – O conteúdo do Projeto de Lei n.º 1195/XIII, visando a desvinculação de Portugal de uma convenção

internacional, não traduz o exercício de competências legislativas da Assembleia da República, pelo que não

cumpre os requisitos constantes da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, não devendo, consequentemente, ser

admitida a sua tramitação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º da referida lei.

2 – O consenso doutrinal e a prática parlamentar consolidada apontam no sentido de que a desvinculação

de uma convenção internacional deve obedecer a um princípio de paralelismo com os procedimentos

observados nos procedimentos de vinculação, o que acarreta, em sede parlamentar, entre outras

consequências, as seguintes:

a) A sujeição a uma reserva de iniciativa do Governo, expressamente prevista no n.º 1 do artigo 198.º

Regimento e resultante do artigo 182.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição;

b) A sujeição à forma de resolução, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e dos artigos 198.º

e seguinte do Regimento da Assembleia da República.

3 – Ainda que o recurso à iniciativa legislativa de cidadãos não se afigure apto à realização do propósito

dos subscritores do presente projeto de lei, os cidadãos têm ao seu dispor outras ferramentas da democracia

participativa, em especial o exercício do direito de petição junto da Assembleia da República, para que esta

recomende ao Governo a adoção das mediadas desejadas, ou diretamente junto do próprio executivo.

Palácio de S. Bento, 24 de junho de 2020.

O Deputado Pedro Delgado Alves — O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

Nota: O parecer foi aprovado com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do PCP e do BE, tendo-se

registado a ausência do CDS-PP, do PAN, do CH e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira, na