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16 DE JULHO DE 2020

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acrescenta ainda que «o que se diz da denúncia (denúncia stricto sensu e recesso) vale analogamente para a

suspensão de vigência ou para outra eventual cessação de vinculação de Portugal a convenção

internacional9».

 Rui Medeiros, em anotação ao artigo 197.º da Constituição, retira a mesma conclusão, afirmando que

«o Governo tem igualmente para proceder à denúncia de uma convenção internacional, mas ao fazê-lo, não

pode ignorar o procedimento constitucional de celebração de convenções internacionais e, por isso, a

desvinculação carece nos termos gerais do consentimento do Presidente da República e, estando em causa

uma convenção coberta pela reserva parlamentar, da aprovação pela Assembleia da República.10

»

Subjacente à conclusão a que chegam as análises transcritas está a ideia basilar e enformador do regime

jurídico plasmado na Constituição da República em matéria de convenções internacionais, que exige o

concurso de vários órgãos de soberania na assunção de obrigações externas pela República Portuguesa, em

diferentes momentos do procedimento de vinculação e que se devem transpor para o procedimento de

desvinculação, nos termos do referido princípio de paralelismo de forma e competência, a saber:

 O Governo, na negociação e ajuste das convenções internacionais [alínea b) do n.º 1 do artigo 197.º

CRP], na aprovação dos acordos que não estão reservados à Assembleia da República [alínea c) do n.º 1 do

artigo 197.º da CRP] e na referenda dos atos do Presidente da República que ratifiquem tratados ou assinem

acordos (n.º 1 do artigo 140.º da CRP);

 A Assembleia da República, na aprovação para ratificação dos tratados ou na aprovação de acordos

nas matérias da sua competência reservada ou que o Governo entenda submeter-lhe [alínea i) do artigo 161.º

da CRP];

 O Presidente da República, na assinatura das resoluções da Assembleia da República ou decretos do

Governo que aprovem acordos internacionais [alínea b) do artigo 134.º da CRP] e na ratificação dos tratados

internacionais [alínea b) do artigo 135.º da CRP].

Identificados os termos em que deve operar o procedimento de desvinculação, através do paralelismo com

o procedimento de vinculação, cumprirá de seguida aprofundar um dos aspetos determinantes do mesmo e

com impacto direto na questão em análise, que é o de saber se existe ou não uma reserva de iniciativa

governamental quanto à submissão à Assembleia da República de proposta de desvinculação.

b. Em especial, a reserva de iniciativa do Governo

Verificada a existência de um princípio de paralelismo entre o procedimento de desvinculação e o

procedimento de vinculação, que, de resto, a prática parlamentar das últimas legislaturas confirma, como os

oito exemplos referidos na Parte II da presente análise demonstram, cumpre focar em especial um dos

corolários desse paralelismo, que é a existência de uma reserva de iniciativa do Governo também nos

processos de desvinculação.

Não se tratando de um ponto especificamente abordado pela maioria da doutrina, que apenas convoca o

princípio do paralelismo sem o desenvolver detalhadamente em relação a cada uma das fases do

procedimento. Efetivamente, conforme referido supra, Eduardo Correia Baptista é o único autor que expressa

e inequivocamente aponta esta reserva de iniciativa como aplicável também ao processo de desvinculação ao

referir a identidade dos procedimentos a adotar, começando precisamente por enunciar a necessidade de

proposta do Governo11

.

De facto, assumido o princípio do paralelismo de procedimentos, a reserva de iniciativa governamental

deve ser tido por plenamente aplicável. Alguns dos pareceres remetidos pelos proponentes da iniciativa

legislativa de cidadãos questionam a existência desta reserva12,13

de iniciativa, no entanto ela não tem sido,

9 Jorge MIRANDA, Curso de Direito Internacional Público, Cascais, 2016, p. 270.

10 Rui MEDEIROS, in Constituição Portuguesa Anotada, Lisboa, 2018, volume II, anotação ao artigo 197.º p. 688.

11 CORREIA BAPTISTA, Direito Internacional… pp. 508.

12 O Parecer do Prof. Doutor Francisco Ferreira de Almeida, de 29 de dezembro de 2019, remetido no quadro dos contactos dos

subscritores da iniciativa com a XII Comissão de Cultura e Comunicação sustenta, entre outros aspetos, que «1 – Do ponto de vista do Direito Constitucional, importa ter em mente que, ainda que adoptada na sequência de um projecto do Governo, a Resolução n.º 35/2008