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16 DE JULHO DE 2020

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Hipotecas Marítimos, assinada em Bruxelas em 10 de abril de 1926, tendo o mesmo sido ratificado pelo

Decreto do Presidente da República n.º 23/2011, de 16 de março. A referida Resolução resultou de iniciativa

do Governo, através da Proposta de Resolução n.º 16/XI/1.ª, aprovada em Conselho de Ministros a 20 de maio

de 2010 e que deu entrada na Assembleia da República a 15 de junho de 2010.

 Na XIII Legislatura, a Resolução da Assembleia da República n.º 126/2012, de 27 de setembro, aprovou

o recesso por parte da República Portuguesa do Tratado sobre o Estatuto Jurídico da EUROFOR, assinado

em Roma em 5 de julho de 2000, tendo o mesmo sido ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º

153/2012, de 27 de setembro. A referida resolução resultou de iniciativa do Governo, através da Proposta de

Resolução n.º 33/XII, aprovada em Conselho de Ministros a 12 de abril de 2012 e que deu entrada na

Assembleia da República a 20 de abril de 2012.

 De novo na XII Legislatura, a Resolução da Assembleia da República n.º 156/2013, de 31 de dezembro,

aprovou o recesso, por parte da República Portuguesa, ao Ato Constitutivo da Organização das Nações

Unidas para o Desenvolvimento Industrial (ONUDI), adotado, em Viena, em 8 de abril de 1979, e em vigor

desde 10 de junho de 1985, tendo o mesmo sido ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º

127/2013, de 31 de dezembro. A referida Resolução resultou de iniciativa do Governo, através da Proposta de

Resolução n.º 69/XII, aprovada em Conselho de Ministros a 21 de novembro de 2013 e que deu entrada na

Assembleia da República a 26 de novembro de 2013.

 Ainda na XII Legislatura, a Resolução da Assembleia da República n.º 55/2014, de 26 de junho, aprovou

o recesso, por parte da República Portuguesa, aos estatutos da Comissão Internacional do Estado Civil, tendo

o mesmo sido ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 48/2014, de 26 de junho. A referida

Resolução resultou de iniciativa do Governo, através da Proposta de Resolução n.º 137/X, aprovada em

Conselho de Ministros a 15 de maio de 2014 e que deu entrada na Assembleia da República no mesmo dia.

 Finalmente, e mais recentemente, na XIII Legislatura, a Resolução da Assembleia da República n.º

140/2019, de 19 de agosto, aprovou o recesso, por parte da República Portuguesa, à Convenção Relativa ao

Emprego de Mulheres em Trabalhos Subterrâneos nas Minas de Qualquer Categoria, adotada na 19.ª Sessão

da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em Genebra, em 4 de junho de 1935, tendo o

mesmo sido ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 48/2019, de 19 de agosto. A referida

Resolução resultou de iniciativa do Governo, através da Proposta de Resolução n.º 71/XIII, aprovada em

Conselho de Ministros a 17 de maio de 2018 e que deu entrada na Assembleia da República no mesmo dia.

PARTE III – Análise jurídica

A análise jurídica do problema colocado convoca duas reflexões distintas e complementares. A primeira

delas prende-se com o regime da iniciativa legislativa de cidadãos, e prende-se com a possibilidade de a

mesma ter por objeto a desvinculação de uma convenção internacional. A segunda, como quadro

constitucional preciso de intervenção de cada órgão de soberania no processo de vinculação e desvinculação

de convenções internacionais, e ao papel que nessa sede está reservado em especial ao Governo. Avaliemos

cada uma delas autonomamente.

5 – Objeto da Iniciativa legislativa de cidadãos

a. Enquadramento

A primeira questão (e poderia mesmo dizer-se, a questão decisiva) é a de saber se um processo de

vinculação ou desvinculação de uma convenção internacional se reconduz ao exercício da função legislativa

da Assembleia da República, podendo, consequentemente, ser objeto de uma iniciativa legislativa de

cidadãos.

A questão não é de somenos, tendo em conta o quadro constitucional preciso e rigoroso que, desde 1997,

passou a admitir a iniciativa legislativa de grupos de cidadãos eleitores, nos termos da lei, no artigo 167.º da

Constituição da República. Ora, o referido preceito não se reporta a qualquer outro tipo de iniciativa para a

prática de atos pela Assembleia da República senão os que correspondem ao exercício das competências