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16 DE JULHO DE 2020

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3 – Ainda que o recurso à iniciativa legislativa de cidadãos não se afigure apto à realização do propósito

dos subscritores do presente projeto de lei, os cidadãos têm ao seu dispor outras ferramentas da democracia

participativa, em especial o exercício do direito de petição junto da Assembleia da República, para que esta

recomende ao Governo a adoção das mediadas desejadas, ou diretamente junto do próprio executivo.

PARTE II – Opinião do relator

O Deputado relator exime-se, em sede da Comissão Parlamentar de Cultura e Comunicação, de manifestar

a sua opinião sobre a iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa», nos termos do n.º 3

do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

A Comissão Parlamentar de Cultura e Comunicação, em reunião realizada no 14 de julho de 2020, aprova

o seguinte parecer:

O Projeto de Lei n.º 1195/XIII/4.ª é uma Iniciativa Legislativa de Cidadãos, mas nele não se verificam os

requisitos constitucionais, legais e regimentais, para agendamento e apreciação da iniciativa pelo Plenário da

Assembleia da República, com fundamento nas conclusões do parecer emitido pela Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), ao abrigo da cooperação institucional entre comissões

permanentes:

1 – O conteúdo do Projeto de Lei n.º 1195/XIII, visando a desvinculação de Portugal de uma convenção

internacional, não traduz o exercício de competências legislativas da Assembleia da República, pelo que não

cumpre os requisitos constantes da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, não devendo, consequentemente, ser

admitida a sua tramitação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º da referida lei.

2 – O consenso doutrinal e a prática parlamentar consolidada apontam no sentido de que a desvinculação

de uma convenção internacional deve obedecer a um princípio de paralelismo com os procedimentos

observados na vinculação, o que acarreta, em sede parlamentar, entre outras consequências, as seguintes:

a) A sujeição a uma reserva de iniciativa do Governo, expressamente prevista no n.º 1 do artigo 198.º

Regimento e resultante do artigo 182.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição;

b) A sujeição à forma de resolução, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e dos artigos 198.º

e seguinte do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 14 de julho de 2020.

O Deputado autor do parecer, Pedro Cegonho — A Presidente da Comissão, Ana Paula Vitorino.

Nota: O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PS e do PSD e abstenções do BE e do PCP, tendo-

se registado a ausência do CDS-PP e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues, na reunião da Comissão

do dia 14 de julho de 2020.

PARTE IV – Anexos

Para uma melhor análise e compreensão deste parecer deverá constar, como anexo, a nota técnica

elaborada pelos serviços parlamentares, bem como o parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) emitido a 24 de junho de 2020.