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II SÉRIE-A — NÚMERO 123

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articulação com o PADM, a Liga dos Combatentes e a estratégia nacional para a integração das pessoas em

situação de sem-abrigo, o reencaminhamento das situações devidamente assinaladas para as estruturas

oficiais existentes de apoio, designadamente, a Segurança Social e a União das Misericórdias Portuguesas.

2 – Os objetivos descritos no número anterior são operacionalizados pela DGRDN ou através de

protocolos celebrados ou a celebrar entre o Ministério da Defesa Nacional e a Liga dos Combatentes e ou as

associações de antigos combatentes.

Artigo 15.º

Direito de preferência na habitação social

Os antigos combatentes e as viúvas ou viúvos dos antigos combatentes, detentores dos cartões referidos

nos artigos 4.º e 7.º do presente estatuto, em situação de sem-abrigo têm direito de preferência na habitação

social disponibilizada pelos organismos da administração central e local do Estado, bem como de entidades

que recebam apoios ou subvenções do Estado.

Artigo 16.º

Isenção de taxas moderadoras

Os antigos combatentes e as viúvas ou viúvos dos antigos combatentes, detentores dos cartões referidos

nos artigos 4.º e 7.º do presente estatuto, estão isentos do pagamento de taxas moderadoras no acesso às

prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Artigo 17.º

Gratuitidade dos transportes públicos das áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais

Durante o ano de entrada em vigor da presente lei, o Governo, em articulação com as autoridades de

transportes de cada área metropolitana e comunidade intermunicipal, adota as medidas necessárias a

assegurar a gratuitidade do passe intermodal para todos os antigos combatentes detentores do cartão referido

no artigo 4.º, bem como, para a viúva ou viúvo de antigo combatente que, cumulativamente, usufrua dos

benefícios e requisitos previstos nos artigos 7.º e 8.º do presente estatuto.

Artigo 18.º

Gratuitidade da entrada nos museus e monumentos nacionais

Durante o ano de entrada em vigor da presente lei, o Governo adota as medidas necessárias a assegurar a

gratuitidade da entrada nos museus e monumentos nacionais para todos os antigos combatentes e para a

viúva ou viúvo de antigo combatente, detentores dos cartões referidos nos artigos 4.º e 7.º do presente

estatuto.

Artigo 19.º

Honras fúnebres

1 – Os antigos combatentes, aquando do seu falecimento, fruem do direito a ser velados com a bandeira

nacional, mediante pedido deixado expresso pelo próprio ou a pedido do cônjuge sobrevivo, de ascendentes

ou descendentes diretos.

2 – Cabe ao Estado português a disponibilização gratuita da bandeira nacional à família.

Artigo 20.º

Conservação e manutenção dos talhões de inumação de antigos combatentes

O Estado, através da Liga dos Combatentes, deve providenciar para manter os cemitérios e talhões de