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17 DE JULHO DE 2020

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antigos combatentes, em Portugal e no estrangeiro, em condições dignas de representar o respeito de

Portugal pelos seus antigos combatentes.

Artigo 21.º

Repatriamento dos corpos dos antigos combatentes sepultados no estrangeiro

Quando exista solicitação do cônjuge sobrevivo, de ascendentes ou descendentes diretos, os corpos dos

antigos combatentes falecidos em teatros de guerra, sepultados em cemitérios no estrangeiro, devem ser

repatriados com auxílio do Estado a regulamentar pelo membro de Governo responsável pela área da Defesa

Nacional, e entregues aos familiares para que lhes seja feito funeral de acordo com a vontade da família.

Artigo 22.º

Protocolos e parcerias

1 – O Ministério da Defesa Nacional pode celebrar protocolos e parcerias com outras entidades, públicas

ou privadas, que proponham conceder benefícios na aquisição e utilização de bens e serviços aos antigos

combatentes.

2 – Os protocolos e parcerias vigentes são divulgados na página da internet do Ministério da Defesa

Nacional.

Anexo II

(a que se refere o artigo 3.º)

Direitos dos antigos combatentes

Diploma Legal Direitos

Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro Lei n.º 21/2004, de 5 de junho Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro

Contagem de tempo de serviço militar. Dispensa de pagamento de quotas. Complemento especial de pensão. Acréscimo vitalício de pensão. Suplemento especial de pensão.

Lei n.º 34/98, de 18 de julho, na sua redação atual Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de maio, na sua redação atual

Pensão de ex-prisioneiro de guerra.

Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, na sua redação atual

Pensão de preço de sangue. Pensão por serviços excecionais e relevantes prestados ao país.

Lei n.º 46/99, de 16 de junho Decreto-Lei n.º 50/2000, de 7 de abril

Apoio médico, psicológico e social no âmbito da Rede Nacional de Apoio (RNA) às vítimas de stress pós-traumático de guerra.

Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de julho Portaria n.º 445/71, de 20 de agosto

Isenção de propinas de frequência e exame aos combatentes e antigos combatentes de operações militares ao serviço da Pátria, nas quais tenham obtido condecorações e louvores constantes, pelo menos, de Ordem de Região Militar, Naval ou Aérea, ou que, por motivo de tais operações, tenham ficado incapacitados para o serviço militar ou diminuídos fisicamente. Isenção extensível aos filhos dos combatentes referidos anteriormente e aos filhos de militares falecidos em combate.