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17 DE JULHO DE 2020

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deficientes das Forças Armadas, nem exclui a possibilidade de adotarem um estatuto próprio, tendo em conta

o regime legal específico que lhes é aplicável.

5 – O presente Estatuto aplica-se ainda aos cônjuges sobrevivos dos antigos combatentes identificados no

n.º 1 do presente artigo abrangidos pelo presente estatuto, após a sua morte, naquilo que, estritamente, lhes

for aplicável.

Artigo 3.º

Dia do antigo combatente

1 – Como forma de reconhecimento aos antigos combatentes identificados nos termos do artigo anterior

pelos serviços prestados à Nação, é estabelecido o dia do antigo combatente, para que sejam relembrados,

homenageados e agraciados pelo esforço prestado no cumprimento do serviço militar.

2 – O dia do antigo combatente é celebrado anualmente no dia 9 de abril, data em que se comemoram os

feitos históricos dos antigos combatentes por Portugal.

3 – Não obstante o expresso no número anterior, o Estado, através do Ministério da Defesa Nacional,

pode evocar a memória e feitos dos antigos combatentes no Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades

e no dia 11 de novembro, data em que se comemora o fim da Primeira Grande Guerra, em colaboração com a

Liga dos Combatentes e as associações de antigos combatentes.

Artigo 4.º

Cartão de antigo combatente

1 – A todos os antigos combatentes que se enquadrem no âmbito de aplicação do presente estatuto é

emitido um cartão de antigo combatente, que simplifica o relacionamento entre o antigo combatente e a

Administração Pública.

2 – A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN) é a entidade competente para proceder à

emissão dos cartões de antigo combatente.

3 – O cartão de antigo combatente é pessoal e intransmissível e não substitui o cartão de cidadão nem o

bilhete de identidade militar.

4 – O cartão de antigo combatente é vitalício.

5 – O modelo de cartão de antigo combatente é aprovado por portaria do membro de Governo

responsável pela área da Defesa Nacional.

Artigo 5.º

Insígnia Nacional do Antigo Combatente

1 – É criada a insígnia nacional do antigo combatente, símbolo identitário da situação de Antigo

Combatente das Forças Armadas Portuguesas.

2 – A todos os antigos combatentes que se enquadrem no âmbito de aplicação do presente estatuto, é

permitido o uso desta insígnia em traje civil.

3 – Aos antigos combatentes em serviço ativo ou na situação de reserva, nomeadamente os identificados

no n.º 2 do artigo 2.º do presente estatuto, é permitido o uso desta insígnia em uniforme.

4 – O modelo e legenda da insígnia nacional do antigo combatente são aprovados por portaria do membro

de Governo responsável pela área da Defesa Nacional.

Artigo 6.º

Titular de Reconhecimento da Nação

A todos os antigos combatentes que se enquadrem no âmbito de aplicação do presente estatuto, será

inscrita na informação contida no circuito integrado do cartão do cidadão a designação Titular de

Reconhecimento da Nação, ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 7/2007.