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EU/AM/PII/MAA/pt 8

2. Os pedidos de assistência são executados em conformidade com as disposições legislativas ou

regulamentares da Parte requerida.

3. Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte e

nas condições por ela previstas, estar presentes nas instalações da autoridade requerida ou de

qualquer outra autoridade prevista no n.º 1, a fim de obter informações relativas às atividades que

constituem ou são suscetíveis de constituir violações da legislação aduaneira, de que a autoridade

requerente necessite para efeitos do presente protocolo.

4. Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte e

nas condições por ela previstas, estar presentes durante a realização de inquéritos no território desta

última.

ARTIGO 8.º

Forma de comunicação das informações

1. A autoridade requerida comunica por escrito os resultados dos inquéritos à autoridade

requerente, juntamente com os documentos, cópias autenticadas ou outros elementos pertinentes.

2. Estas informações podem ser enviadas em formato eletrónico.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

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