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EU/AM/PII/MAA/pt 3

ARTIGO 3.º

Assistência mediante pedido

1. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida deve prestar-lhe todas as

informações úteis que permitam assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira,

designadamente informações relativas a atividades conhecidas ou previstas que constituam ou

possam constituir violações dessa legislação.

2. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informa-a se:

a) As mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram corretamente importadas

para o território da outra Parte, especificando, se necessário, o regime aduaneiro a que foram

sujeitas;

b) As mercadorias importadas para o território de uma das Partes foram corretamente exportadas

do território da outra Parte, especificando, se necessário, o regime aduaneiro aplicado.

3. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida deve tomar, respeitando as

disposições legislativas ou regulamentares em vigor, as medidas necessárias para assegurar que se

mantenham sob vigilância especial:

a) As pessoas singulares ou coletivas relativamente às quais haja motivos razoáveis para supor

que estão ou estiveram envolvidas em operações contrárias à legislação aduaneira;

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

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