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EU/AM/PI/FIN/pt 2

– ao desvio dos fundos referidos no primeiro travessão da presente alínea para fins

diferentes daqueles para que tenham sido inicialmente concedidos.

b) em matéria de receitas, qualquer ato ou omissão intencionais relativos:

– à utilização ou apresentação de declarações ou documentos falsos, inexatos ou

incompletos, que tenha por efeito a diminuição ilegal de recursos do orçamento geral da

União Europeia ou dos orçamentos por ela geridos ou por sua conta,

– à falta de comunicação expressamente prevista de uma informação, que produza o

mesmo efeito,

– à aplicação ilegítima de um benefício, obtido legalmente, que produza o mesmo efeito.

3. Por "corrupção ativa" entende-se o ato deliberado de prometer ou dar, de forma direta ou por

interposta pessoa, uma vantagem de qualquer natureza a um funcionário, para este ou para terceiros,

para que pratique ou se abstenha de praticar, em violação dos deveres do seu cargo, atos inerentes

às suas funções e que lesem ou sejam suscetíveis de lesar os interesses financeiros da UE.

4. Por "corrupção passiva" entende-se o ato deliberado de um funcionário que, de forma direta

ou por interposta pessoa, solicita ou recebe vantagens de qualquer natureza, para si próprio ou para

terceiros, ou aceita a promessa dessas vantagens, para praticar ou se abster de praticar, em violação

dos deveres do seu cargo, atos inerentes às suas funções e que lesem ou sejam suscetíveis de lesar

os interesses financeiros da UE.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

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