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EU/AM/PI/FIN/pt 1

PROTOCOLO I DO TÍTULO VII

ASSISTÊNCIA FINANCEIRA

E DISPOSIÇÕES DE CONTROLO E DE LUTA CONTRA A FRAUDE

CAPÍTULO 2: DISPOSIÇÕES DE CONTROLO E DE LUTA CONTRA A FRAUDE

Protocolo sobre as definições

1. Por "irregularidade" entende-se qualquer violação de uma disposição do direito da UE, do

presente Acordo ou das convenções ou contratos dele decorrentes, que resulte de um ato ou omissão

de um agente económico, que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral da União

Europeia ou orçamentos por ela geridos, quer pela diminuição ou perda de receitas provenientes de

recursos próprios cobradas diretamente por conta da União Europeia, quer por uma despesa

indevida.

2. Por "fraude" entende-se:

a) em matéria de despesas, qualquer ato ou omissão intencionais relativos:

– à utilização ou apresentação de declarações ou documentos falsos, inexatos ou

incompletos, que tenha por efeito o recebimento ou a retenção indevidos de fundos

provenientes do Orçamento Geral da União Europeia ou dos orçamentos geridos pela

União Europeia ou por sua conta,

– à falta de comunicação expressamente prevista de uma informação, com o mesmo efeito

que o descrito no primeiro travessão da presente alínea,

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

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