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EU/AM/Anexo XII/pt 2

Protocolo à Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias

Aplicam-se as seguintes disposições do Protocolo:

– Artigo 1.º, n.º 1, alínea c) e artigo 1.º, n.º 2 – definições pertinentes

– Artigo 2.º – Corrupção passiva

– Artigo 3.º – Corrupção ativa

– Artigo 5.º, n.º 1, adotar as medidas necessárias para que os comportamentos referidos nos

artigos 2.º e 3.º, bem como a cumplicidade nesses comportamentos ou a instigação aos

mesmos, sejam passíveis de sanções penais efetivas, proporcionais e dissuasoras

– Artigo 7.º – no que se refere ao artigo 3.º da Convenção.

Prazo: estas disposições do Protocolo devem ser aplicadas a partir da entrada em vigor do presente

Acordo.

Segundo Protocolo à Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades

Europeias

Aplicam-se as seguintes disposições do Protocolo:

– Artigo 1.º – Definições

– Artigo 2.º – Branqueamento de capitais

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

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