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EU/AM/PI/FIN/pt 3

5. Por "conflito de interesse" entende-se todas as circunstâncias que possam originar dúvidas

quanto à capacidade de um funcionário exercer as suas funções de forma imparcial e objetiva na

aceção do artigo 57.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento

geral da União, e que substitui o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002.

6. Por "indevidamente pago" entende-se um pagamento efetuado em violação das regras que

regem os fundos da UE.

7. Por "Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)" entende-se o organismo da Comissão

Europeia especializado na luta contra a fraude. O OLAF goza de independência operacional e é

responsável pela realização de inquéritos administrativos, a fim de combater a fraude, a corrupção e

quaisquer outras atividades ilícitas que lesem os interesses financeiros da União Europeia, conforme

previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta

Antifraude e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho,

o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho e o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96

do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas

pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e

outras irregularidades.

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22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

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