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EU/AM/PII/MAA/pt 2

d) "Dados pessoais", todas as informações respeitantes a uma pessoa singular identificada ou

identificável;

e) "Operações contrárias à legislação aduaneira", todas as violações ou tentativas de violação da

legislação aduaneira.

ARTIGO 2.º

Âmbito de aplicação

1. As Partes devem prestar assistência mútua, no âmbito das suas competências, nas condições

previstas no presente protocolo, tendo em vista assegurar a correta aplicação da legislação

aduaneira, nomeadamente através da prevenção, investigação e repressão de operações que

violem essa legislação.

2. A assistência em matéria aduaneira, prevista no presente protocolo, diz respeito a qualquer

autoridade administrativa de uma das Partes competente para a aplicação do presente

protocolo. A referida assistência deve respeitar as disposições que regem a assistência mútua

em matéria penal e não deve incluir informações obtidas no exercício de competências a

pedido de autoridade judicial, salvo se esta autorizar a comunicação das informações.

3. A assistência em matéria de cobrança de direitos e imposições ou sanções pecuniárias não

está abrangida pelo presente protocolo.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

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