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EU/AM/Anexo XII/pt 1

ANEXO XII

do CAPÍTULO 2: DISPOSIÇÕES DE CONTROLO E DE LUTA CONTRA A FRAUDE DO

TÍTULO VII: ASSISTÊNCIA FINANCEIRA E DISPOSIÇÕES DE CONTROLO E DE LUTA

CONTRA A FRAUDE

A República da Arménia compromete-se a alinhar gradualmente a sua legislação com a legislação

da União Europeia e os instrumentos internacionais nos prazos fixados.

Convenção de 26 de julho de 1995 relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades

Europeias

Aplicam-se as seguintes disposições desta convenção:

– Artigo 1.º – Disposições gerais, definições

– Artigo 2.º, n.º 1, tomar as medidas necessárias para que os comportamentos referidos no

artigo 1.º, bem como a cumplicidade, a instigação ou a tentativa relativas aos comportamentos

referidos no artigo 1.º, n.º 1, sejam passíveis de sanções penais efetivas, proporcionadas e

dissuasoras

Prazo: estas disposições da Convenção devem ser aplicadas a partir da entrada em vigor do presente

Acordo.

– Artigo 3.º – Responsabilidade penal dos dirigentes de empresas

Prazo: estas disposições da Convenção devem ser aplicadas no prazo de três anos após a entrada em

vigor do presente Acordo.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

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