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4 DE AGOSTO DE 2020

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orientações relativas à concretização dos programas orçamentais junto de todos os serviços e organismos dos

subsetores da administração central e da segurança social.

2 – (Revogado).

3 – A adoção do modelo de programas orçamentais estabelecido na Lei de Enquadramento Orçamental,

aprovada em anexo à presente lei, e das normas que fazem referência a programas orçamentais,

designadamente as relativas à estrutura, conteúdo e competências legais em matéria de planeamento e

execução, faz-se no Orçamento do Estado do ano seguinte ao da conclusão do procedimento previsto no n.º

6, mantendo-se, para estas matérias, o disposto na Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, e, enquanto não for

concluída a adoção do modelo de programas orçamentais, todas as referências ao conceito de missão de

base orgânica devem, com as devidas adaptações, ser consideradas efetuadas para o conceito de programa

orçamental constante da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual.

4 – (Revogado).

5 – (Revogado).

6 – As entidades previstas no artigo 48.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à

presente lei, dispõem do prazo de dois anos após a entrada em vigor do decreto-lei previsto no n.º 1 para

implementar os procedimentos contabilísticos, de custeio e de informação de desempenho e outros que se

revelem necessários à apresentação da orçamentação por programas.

7 – A Entidade Contabilística Estado é criada de forma faseada, sendo concluída no Orçamento do Estado

para o ano de 2023.

8 – O disposto no artigo 64.º e no n.º 6 do artigo 66.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em

anexo à presente lei, concretiza-se no Orçamento do Estado para o ano de 2023.

9 – O decreto-lei previsto no n.º 1 procede ainda à criação de um programa-piloto e respetiva

calendarização, que constitui a primeira fase da implementação do modelo de orçamentação por programas,

ao qual se aplicam as normas constantes da Lei de Enquadramento Orçamental com as alterações previstas

na presente lei

10 – O Governo aprova a demais regulamentação necessária à execução da Lei de Enquadramento

Orçamental, aprovada em anexo à presente lei.

Artigo 6.º

Base contabilística dos programas orçamentais

As entidades gestoras dos programas orçamentais previstas no artigo 48.º da Lei de Enquadramento

Orçamental, aprovada em anexo à presente lei, dispõem do prazo de três anos após a entrada em vigor da

mesma para implementar os procedimentos contabilísticos e outros que se revelem necessários à

apresentação, no Orçamento do Estado, das demonstrações financeiras que envolvam uma ótica de

acréscimo.

Artigo 7.º

Norma revogatória

1 – É revogada a Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto,

e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20

de maio, e 52/2011, de 13 de outubro, 37/2013, de 14 de junho, e 41/2014, de 10 de julho.

2 – (Revogado).

Artigo 8.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – Os artigos 3.º e 20.º a 76.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à presente lei,

produzem efeitos a partir de 1 de abril de 2020, sem prejuízo do estabelecido no número anterior e nos n.ºs 3,

7 e 8 do artigo 5.º.