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4 DE AGOSTO DE 2020

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b) Desvio significativo em relação ao objetivo de médio prazo, tendo em conta as medidas de correção

adotadas ou a adotar nos termos do artigo 23.º;

c) Verificação de uma das situações previstas no artigo 60.º;

d) Situações excecionais referidas no artigo 24.º.

9 – Os limites vinculativos por missão de base orgânica referidos no n.º 4 correspondentes à alínea b) do

n.º 2 podem ser alterados pela Assembleia da República, de modo a permitirem alterações legislativas com

impacto na despesa, incluindo em sede de aprovação do Orçamento do Estado, se forem compensados por

alterações de montante equivalente nos limites de outras missões de base orgânica, e respetivas alterações

legislativas, que permitam acomodar as alterações desses limites.

10 – Os limites referidos no n.º 4 correspondentes à alínea a) do n.º 2 podem ser alterados pela

Assembleia da República, incluindo em sede de aprovação do Orçamento do Estado, de modo a permitirem

alterações legislativas com impacto na receita ou despesa total, desde que esse impacto seja compensado por

alterações legislativas com impacto equivalente na despesa ou na receita, e respetivas dotações orçamentais.

11 – O disposto no n.º 4 não se aplica a revisões que decorram de alterações do financiamento da União

Europeia, ou do aumento de receitas provenientes de fundos europeus concretizados.

12 – Os saldos apurados em cada ano nas missões de base orgânica podem transitar para os anos

seguintes de acordo com as regras constantes do decreto-lei de execução orçamental.

13 – Até 2026 é também suspensa a aplicação do regime instituído no n.º 4 do artigo 38.º, na alínea c) do

artigo 40.º, na alínea h) do artigo 43.º, na parte em que se refere às demonstrações financeiras e, ainda, na

alínea e) do artigo 50.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 51.º da Lei de Enquadramento Orçamental, bem como

o artigo 6.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro.

Artigo 6.º

Acesso e prestação de informação

O Governo, através do Ministério das Finanças, remete semestralmente à Assembleia da República e ao

Tribunal de Contas informação detalhada sobre o avanço na implementação da reforma da Lei de

Enquadramento Orçamental.

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os n.os 4 e 5 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação

atual;

b) O artigo 3.º da Lei n.º 2/2018, de 29 de janeiro.

Artigo 8.º

Republicação

É republicada em anexo a Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, e o anexo a que se refere o artigo 2.º

desse diploma, que aprova a Lei de Enquadramento Orçamental.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor cincodias após a sua publicação.