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4 DE AGOSTO DE 2020

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f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) Quadro de políticas invariantes incorporando o impacto de medidas autorizadas na receita e na

despesa, com indicação do impacto no ano em curso e no ano seguinte, designadamente com despesa fiscal,

carreiras, prestações sociais e investimentos estruturantes;

k) Atualização do quadro de investimentos plurianuais estruturantes em contratação ou em execução cujo

valor seja superior a 0,01% da despesa das administrações públicas.

2 – Os elementos informativos a que se referem as alíneas a), b) e d) do número anterior são

disponibilizados pelo Governo à Assembleia da República mensalmente, e os elementos referidos nas

restantes alíneas do mesmo número, exceto na alínea j), cuja disponibilização ocorre até 31 de agosto, são

disponibilizados trimestralmente, devendo, em qualquer caso, o respetivo envio efetuar-se nos 60 dias

seguintes ao período a que respeitam.

3 – […].

4 – […].

5 – […].»

Artigo 4.º

Aditamento à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro

São aditados à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de

setembro, os artigos 24.º-A e 75.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 24.º-A

Acompanhamento do plano de correção e encerramento de desvio significativo

1 – Compete ao Conselho das Finanças Públicas efetuar anualmente uma avaliação pública do

cumprimento dos objetivos do plano de correção.

2 – Caso tenha sido reconhecida uma situação de excecionalidade, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º, na

avaliação referida no número anterior o Conselho das Finanças Públicas deverá analisar se essa situação de

excecionalidade deve ser prorrogada ou revogada.

3 – O prolongamento ou revogação da situação de excecionalidade é objeto de proposta do Governo e de

apreciação pela Assembleia da República, precedida do parecer não vinculativo do Conselho das Finanças

Públicas referido no número anterior.

4 – Compete ao Governo encerrar o mecanismo de correção do desvio, mediante prévia consulta do

Conselho das Finanças Públicas.

Artigo 75.º-A

Dever de informação e transparência no processo de decisão

1 – A aprovação de iniciativas legislativas com implicações orçamentais por parte do Governo é

acompanhada pela quantificação dos seus impactos na despesa ou na receita para o ano corrente e para anos

futuros, bem como do efeito potencial sobre o balanço consolidado das administrações públicas, de acordo

com o sistema contabilístico em vigor.

2 – Os grupos parlamentares representados na Assembleia da República podem solicitar um estudo técnico

para a análise de quaisquer alterações apresentadas em sede de discussão do Orçamento do Estado, com

potencial impacto na receita ou na despesa, de modo a contribuir para a melhoria do debate parlamentar.