O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 132

32

i) […];

j) Receita cessante dos benefícios tributários em vigor e dos que eventualmente sejam propostos, sua

justificação económica e social e afetação da receita cessante dos principais benefícios tributários, tendo em

conta essa justificação, por missão de base orgânica.

k) […].

Artigo 38.º

[…]

1– […].

2– A votação da proposta de lei do Orçamento do Estado realiza-se no prazo de 50 dias após a data da

sua admissão pela Assembleia da República.

3– […].

4– […].

5– […].

6– […].

7– […].

Artigo 59.º

[…]

1 – […].

2 – A proposta de revisão orçamental a que se refere o número anterior deve ser acompanhada de um

relatório justificativo e dos elementos informativos previstos no artigo 37.º, com as devidas adaptações

decorrentes da alteração concreta que é proposta e da sua dimensão orçamental.

3 – (Anterior n.º 2).

4 – (Anterior n.º 3).

5 – As revisões orçamentais previstas no n.º 1 têm a designação de «Proposta de Lei de Revisão

Orçamental».

Artigo 62.º

[…]

1 – O Estado organiza uma contabilidade orçamental para todas as suas receitas e despesas, uma

contabilidade financeira para todosos ativos, passivos, rendimentos e gastos relevantes e prepara

demonstrações orçamentais e financeiras, individuais e consolidadas, que proporcionem uma imagem

verdadeira e apropriada da execução orçamental, da posição financeira, das alterações na posição financeira,

do desempenho e dos fluxos de caixa.

2 – […].

Artigo 75.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];