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4 DE AGOSTO DE 2020

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6– As entidades previstas no artigo 48.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à

presente lei, dispõem do prazo de dois anos após a entrada em vigor do decreto-lei previsto no n.º 1 para

implementar os procedimentos contabilísticos, de custeio e de informação de desempenho e outros que se

revelem necessários à apresentação da orçamentação por programas.

7– A Entidade Contabilística Estado é criada de forma faseada, sendo concluída no Orçamento do Estado

para o ano de 2023.

8– O disposto no artigo 64.º e no n.º 6 do artigo 66.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em

anexo à presente lei, concretiza-se no Orçamento do Estado para o ano de 2023.

9– O decreto-lei previsto no n.º 1 procede ainda à criação de um programa-piloto e respetiva

calendarização, que constitui a primeira fase da implementação do modelo de orçamentação por programas,

ao qual se aplicam as normas constantes da Lei de Enquadramento Orçamental com as alterações previstas

na presente lei.

10– (Anterior n.º 6).

Artigo 7.º

[…]

1 – […].

2 – (Revogado).

Artigo 8.º

[…]

1 – […].

2 – Os artigos 3.º e 20.º a 76.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à presente lei,

produzem efeitos a partir de 1 de abril de 2020, sem prejuízo do estabelecido no número anterior e nos n.os 3,

7 e 8 do artigo 5.º.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de

setembro

Os artigos 8.º, 22.º, 23.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 59.ª, 62.º e 75.º da Lei de Enquadramento Orçamental,

aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 8.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) A comparação com as previsões de outros organismos nacionais e internacionais para o mesmo

período, devendo ser fundamentadas as diferenças significativas entre os cenários macroeconómico e

orçamental apresentados e as previsões da Comissão Europeia e das instituições nacionais ou internacionais

como o Banco de Portugal e o Fundo Monetário Internacional.

d) A análise de sensibilidade do cenário macro-orçamental a diferentes hipóteses para as principais

variáveis, designadamente para diferentes pressupostos de crescimento económico, taxas de juro e preço do

petróleo.

3 – […].