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II SÉRIE-A — NÚMERO 132

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3 – O número máximo de propostas de cada grupo parlamentar para as quais pode ser solicitada a análise

referida no número anterior é o seguinte:

a) Até 10 Deputados – 1 análise;

b) Até um quinto do número de Deputados – 2 análises;

c) Um quinto ou mais dos Deputados – 3 análises;

d) Por cada um quinto de Deputados a mais além do disposto na alínea anterior – mais 1 análise.

4 – Os estudos técnicos a que se referem os números anteriores são realizados pela Unidade Técnica de

Apoio Orçamental (UTAO), devendo o Governo facultar obrigatoriamente no mais curto espaço de tempo toda

a informação que a UTAO solicite, atentas as propostas em análise.

5 – No caso de a UTAO não conseguir, em tempo útil ou pela complexidade, produzir um estudo técnico

deve emitir uma declaração justificativa, apontando as medidas a adotar para que no futuro a razão impeditiva

não volte a suceder, submetendo-a ao conhecimento da comissão parlamentar competente e do Presidente da

Assembleia da República, a fim de analisarem a eventual tomada de recomendações ou soluções.»

Artigo 5.º

Disposição transitória

1 – Até 2025, é suspensa a aplicação do regime instituído no artigo 35.º da Lei de Enquadramento

Orçamental, aplicando-se até esse ano o regime definido no presente artigo.

2 – O quadro plurianual das despesas públicas dos subsectores da administração central e da segurança

social, a que se refere o n.º 5 do artigo 34.º da Lei de Enquadramento Orçamental, define, para o respetivo

período de programação:

a) O limite da despesa total e apresenta, a título meramente indicativo, o saldo orçamental estrutural,

compatível com os objetivos constantes do Programa de Estabilidade;

b) Os limites da despesa para cada missão de base orgânica;

c) As projeções de receitas, por fonte de financiamento.

3 – Anualmente, o Governo apresenta o quadro plurianual, que inclui o ano em curso e os quatro anos

seguintes, bem como mapas respeitantes ao valor acumulado dos compromissos contratados.

4 – Os limites de despesa a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 são vinculativos para o orçamento

do ano económico seguinte e indicativos para o período de programação que coincida com o resto da

legislatura.

5 – O limite de despesa definido para a missão de base orgânica respeitante ao subsetor da segurança

social apenas pode ser excedido quando resulte do pagamento de prestações que constituam direitos dos

beneficiários do sistema de segurança social e que se encontrem diretamente afetas pela posição cíclica da

economia.

6 – O programa a que se refere a primeira parte do n.º 1 do artigo 45.º da Lei de Enquadramento

Orçamental concorre para os limites referidos na alínea a) do n.º 2 e pode destinar-se a despesas de qualquer

outro programa.

7 – O Governo, em sede de apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado, pode alterar os

limites vinculativos referidos no n.º 4 para cada missão de base orgânica por contrapartida de alterações de

sentido contrário noutras missões de base orgânica.

8 – No caso em que os limites de despesa sejam vinculativos nos termos do n.º 4, o Governo não pode

estabelecer um limite superior, salvo se tal se justificar em virtude de:

a) Redefinição pela Comissão Europeia do objetivo de médio prazo;