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II SÉRIE-A — NÚMERO 132

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Artigo 22.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Caso se verifiquem as circunstâncias previstas nos números anteriores, deve o Conselho das Finanças

Públicas alertar o Governo para a necessidade de reconhecimento da existência de desvio significativo.

7 – (Anterior n.º 6).

8 – (Anterior n.º 7).

Artigo 23.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – O plano de correção referido no n.º 1, com as medidas necessárias ao cumprimento dos objetivos

constantes do artigo 20.º, deve ser precedido de parecer não vinculativo do Conselho das Finanças Públicas.

6 – Do plano de correção constam:

a) A avaliação do Conselho das Finanças Públicas;

b) A justificação para a eventual não consideração ou aceitação da avaliação do Conselho das Finanças

Públicas.

Artigo 35.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […]:

a) […];

b) […];

c)Verificação de uma das situações previstas no artigo 60.º;

d) Nas situações excecionais referidas no artigo 24.º.

7 – […].

8 – […].