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4 DE AGOSTO DE 2020

31

Artigo 36.º

[…]

1 – O Governo elabora e apresenta à Assembleia da República, até 10 de outubro de cada ano, a proposta

de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada de todos os elementos

referidos no presente capítulo.

2 – […].

Artigo 37.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) Evolução, previsões e projeções das principais variáveis orçamentais e macroeconómicas, neste caso,

em termos reais e nominais, relevantes e respetiva análise de sensibilidade, de acordo com o artigo 8.º;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Composição da despesa anual de cada um dos programas orçamentais, por missão de base orgânica e

respetiva evolução face à estimativa de execução do ano anterior de acordo com a classificação económica;

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) Informação sobre os encargos assumidos e em execução e sobre a totalidade das responsabilidades

contingentes do Estado, incluindo informação individualizada sobre garantias e empréstimos improdutivos,

bem como empréstimos produtivos;

n) […];

o) […];

p) […];

q) Informação sobre os dividendos pagos ao Estado por cada uma das empresas do setor empresarial do

Estado, especificando as empresas públicas reclassificadas, acompanhada dos principais indicadores

patrimoniais e as que se encontram fora do perímetro das administrações públicas;

r) Atualização do quadro referido na alínea j) do n.º 1 do artigo 75.º.

3 – […]:

a) Desenvolvimentos orçamentais que individualizem cada um dos programas, desagregados por serviços

e entidades, evidenciando os respetivos custos, indicadores, resultados e fontes de financiamento;

b) […];

c) Quadro de reconciliação dos valores apurados em contabilidade pública e em contabilidade nacional,

explicitando a totalidade das operações técnicas de natureza contabilística que permitem fazer a transição

entre os saldos apurados numa ótica contabilística para os saldos apurados na outra;

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];