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II SÉRIE-A — NÚMERO 132

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Aprovado em 23 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO

Republicação da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, e do anexo que aprova a Lei de

Enquadramento Orçamental.

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova a Lei de Enquadramento Orçamental.

Artigo 2.º

Aprovação

É aprovada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei de Enquadramento Orçamental.

Artigo 3.º

Revisão da legislação da gestão financeira pública

A revisão da legislação da gestão financeira pública que se mostre necessária à plena concretização da Lei

de Enquadramento Orçamental é efetuada em paralelo com os projetos de implementação da referida lei.

Artigo 4.º

Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental

1 – É criada a Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental, doravante designada

como «Unidade», a qual é dirigida pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, e que tem

por missão assegurar a implementação da Lei de Enquadramento Orçamental nas dimensões jurídica, técnica,

comunicacional, informática e de controlo, de forma a proporcionar ao Estado e aos seus serviços e

organismos maior eficácia das políticas públicas numa lógica de resultados.

2 – A Unidade é constituída pelos Gabinetes Executivo, Técnico e de Gestão e Coordenação de Projetos.

3 – Ao Gabinete Executivo compete aprovar o âmbito e os objetivos de cada projeto, respetivo orçamento,

supervisionar as atividades do projeto e adotar as decisões necessárias ao cumprimento dos calendários

estabelecidos.

4 – Ao Gabinete Técnico compete o planeamento, a execução e a avaliação dos projetos e diplomas a

desenvolver em execução da Lei de Enquadramento Orçamental.

5 – Ao Gabinete de Gestão e Coordenação de Projetos compete promover, coordenar e controlar as

atividades necessárias à concretização dos objetivos de cada projeto, respeitando os recursos e o calendário

aprovados.

6 – A constituição e as regras de funcionamento da Unidade são aprovadas por decreto-lei, no prazo de

180 dias após a entrada em vigor da presente lei.

7 – A Unidade funciona pelo prazo de três anos, renovável por igual período.

Artigo 5.º

Regulamentação dos programas orçamentais e Entidade Contabilística Estado

1 – O decreto-lei a que se refere o n.º 12 do artigo 45.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em

anexo à presente lei, é aprovado até ao final do primeiro semestre de 2021 e contém as especificações e as