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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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2– […].»

Artigo 9.º

Disposições transitórias

A Caixa Geral de Aposentações, no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da presente

lei, revê os processos dos militares que se encontram abrangidos pelo n.º 3 do artigo 55º do Decreto-Lei n.º

503/99, de 20 de novembro, e a quem foi aplicado este regime.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês

seguinte ao da sua publicação.

2 – Os artigos 7.º e 8.º da presente lei entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2021.

Aprovado em 23 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

Estatuto do Antigo Combatente

Artigo 1.º

Objeto

O Estatuto do Antigo Combatente, doravante designado por estatuto, estabelece o enquadramento jurídico

que é aplicável aos militares que combateram ao serviço de Portugal.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1– São considerados antigos combatentes para efeitos do presente estatuto:

a) Os ex-militares mobilizados, entre 1961 e 1975, para os territórios de Angola, Guiné-Bissau e

Moçambique;

b) Os ex-militares que se encontravam em Goa, Damão, Diu, bem como em Dadra e Nagar-Aveli, aquando

da integração destes territórios na União Indiana;

c) Os ex-militares que se encontravam no território de Timor-Leste entre o dia 25 de abril de 1974 e a

saída das Forças Armadas portuguesas desse território;

d) Os ex-militares oriundos do recrutamento local que se encontrem abrangidos pelo disposto nas alíneas

anteriores;

e) Os militares dos quadros permanentes abrangidos por qualquer uma das situações previstas nas

alíneas a) a c).

2– São ainda considerados antigos combatentes os militares e ex-militares que tenham participado em

missões humanitárias de apoio à paz ou à manutenção da ordem pública em teatros de operação