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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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o envelhecimento bem-sucedido dos deficientes militares, prevenindo a sua dependência, precariedade,

isolamento e exclusão social.

2– Os objetivos descritos no número anterior abrangem, igualmente, os cuidadores dos deficientes militares

em situação de autonomia limitada ou de dependência.

Artigo 14.º

Plano de apoio social aos antigos combatentes em situação de sem-abrigo

1– É criado o plano de apoio social aos antigos combatentes em situação de sem-abrigo que promove, em

articulação com o PADM, a Liga dos Combatentes e a estratégia nacional para a integração das pessoas em

situação de sem-abrigo (ENIPSSA), o reencaminhamento das situações devidamente assinaladas para as

estruturas oficiais existentes de apoio, designadamente, a Segurança Social e a União das Misericórdias

Portuguesas, em articulação com a DGRDN.

2– Os objetivos descritos no número anterior são operacionalizados pela DGRDN ou através de protocolos

celebrados ou a celebrar entre o Ministério da Defesa Nacional e a Liga dos Combatentes e ou as associações

de antigos combatentes e em estreita articulação com os objetivos definidos no Plano de Ação 2019-2020 da

ENIPSSA.

Artigo 15.º

Direito de preferência na habitação social

Os antigos combatentes e as viúvas ou viúvos dos antigos combatentes, em situação de sem-abrigo,

detentores dos cartões referidos nos artigos 4.º e 7.º do presente estatuto, têm direito de preferência na

habitação social disponibilizada pelos organismos da administração central e local do Estado, bem como de

entidades que recebam apoios ou subvenções do Estado.

Artigo 16.º

Isenção de taxas moderadoras

Os antigos combatentes e as viúvas ou viúvos dos antigos combatentes, detentores dos cartões referidos

nos artigos 4.º e 7.º do presente estatuto, estão isentos do pagamento de taxas moderadoras no acesso às

prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Artigo 17.º

Gratuitidade dos transportes públicos das áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais

Durante o ano de 2020, o Governo, em articulação com as autoridades de transportes de cada área

metropolitana e comunidade intermunicipal, adota as medidas necessárias a assegurar a gratuitidade do

passe intermodal para todos os antigos combatentes detentores do cartão referido no artigo 4.º, bem como

para a viúva ou viúvo de antigo combatente que, cumulativamente, usufrua dos benefícios e requisitos

previstos nos artigos 7.º e 8.º do presente estatuto.

Artigo 18.º

Gratuitidade da entrada nos museus e monumentos nacionais

Durante o ano de 2020, o Governo adota as medidas necessárias a assegurar a gratuitidade da entrada

nos museus e monumentos nacionais para todos os antigos combatentes e para a viúva ou viúvo de antigo

combatente, detentores dos cartões referidos nos artigos 4.º e 7.º do presente estatuto.