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6 DE AGOSTO DE 2020

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Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março

Os artigos 3.º, 4.º, 14.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, na sua redação atual, passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Proceder à identificação radioelétrica aos navios;

e) […];

f) Emitir os certificados aos navios, incluindo, conforme aplicável, os certificados de responsabilidade civil

requeridos pela regulamentação internacional, os Registos Sinóticos Contínuos e as licenças radioelétricas;

g) […];

h) Comunicar, delegar e articular com as organizações reconhecidas que tenham estabelecido com

acordos formais de delegação de funções estatutárias com a DGRM, intervenções a bordo das embarcações,

nomeadamente no que respeita a vistorias e certificação de embarcações não abrangidas pela

regulamentação internacional obrigatória;

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […].

2 – […].

Artigo 4.º

1 – […].

2 – […].

3 – A comissão técnica integra, para todos os efeitos legais, a administração marítima nacional, devendo

cooperar e estabelecer parcerias com a DGRM para o desenvolvimento do MAR e o cumprimento dos

adequados padrões de qualidade e de segurança marítima.

4 – (Anterior n.º 3).

5 – A DGRM poderá ser assistida por um grupo técnico, constituído por especialistas indicados por esta

direção-geral em articulação com a comissão técnica, para a realização das seguintes tarefas e de acordo com

os seguintes requisitos:

a) Apoio na comunicação com as organizações reconhecidas no que respeita aos atos e operações

realizados por estas em nome do Estado Português, tal como definidos no n.º 3 do artigo 1.º e no artigo 2.º,

nos termos do acordo previsto no n.º 1 do artigo 8.º, do Decreto-Lei n.º 13/2012, de 20 de janeiro, conforme

alterado;

b) Assistir em quaisquer tarefas necessárias ao cumprimento das atribuições cometidas por lei à DGRM,

em especial as referidas nas alíneas h) a n) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49-A/2012, de 29 de

fevereiro;

c) O grupo técnico deverá ficar sediado em Lisboa;