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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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2 – Após a data do registo provisório, o requerente dispõe de um prazo de 90 dias para entregar os

documentos originais ao MAR junto com o requerimento para o registo definitivo do navio, findo o qual o

registo caduca.

3 – O requerente pode solicitar a prorrogação do prazo referido no número anterior por um período de 60

dias, oferecendo ao MAR prova de justo impedimento da entrega tempestiva dos documentos em falta.

4 – Oficiosamente a comissão técnica do MAR pode prorrogar o prazo do registo provisório referido no n.º 2

por um período máximo de 60 dias, quando tal se justifique.

Artigo 15.º-B

O registo temporário a que se refere o artigo 15.º n.º 2 não confere a nacionalidade portuguesa ao navio,

mas confere o direito ao uso da bandeira portuguesa, ficando este sujeito aos requisitos técnicos exigidos aos

navios nacionais.

Artigo 15.º-C

1 – Efetuado o registo temporário do navio, a Comissão Técnica do MAR emitirá o correspondente

certificado, que será de modelo a aprovar em portaria do Ministro do Mar.

2 – Do certificado de registo temporário do navio deve constar, pelo menos:

a) Os elementos de identificação do navio;

b) Os elementos de identificação do Proprietário e do Afretador a casco nu;

c) O local do registo da propriedade do navio no estrangeiro;

d) O prazo de validade do registo temporário concedido pela autoridade competente do local do registo da

propriedade;

e) Declaração expressa de que as questões relacionadas com direitos reais sobre o navio são reguladas

pela lei da nacionalidade do navio e são apenas registadas e publicadas pela autoridade competente do país

no qual se encontra feito o registo de propriedade nomeadamente no que se refere a informação atualizada

quanto a ónus e encargos que impendam sobre este; e

f) A data de validade do certificado, a qual deverá coincidir com o prazo a que se refere a alínea d).

Artigo 15.º-D

1 – Os registos temporários efetuados ao abrigo do artigo 15.º, n.º 2 são cancelados quando:

a) Caducar a validade do certificado de registo temporário, a menos que este tenha sido prorrogado nos

termos do n.º 2;

b) Ocorrer resolução ou extinção do contrato de fretamento;

c) Ocorrer revogação da autorização do(s) credor(es) hipotecário(s) a que se refere o artigo 15.º n.º 2, com

fundamento em incumprimento das obrigações garantidas pelas hipotecas;

d) For solicitado pela autoridade competente do país no qual se encontra feito o registo de propriedade.

2 – Os certificados de registo temporário podem ser prorrogados mediante a apresentação no MAR das

autorizações a que se refere artigo 15.º, n.º 2.

Artigo 15.º-E

São aplicáveis ao registo temporário, com as necessárias adaptações e na medida indispensável ao

preenchimento das lacunas da regulamentação própria, as disposições do Decreto-Lei n.º 287/83, de 22 de

junho, na sua redação atual, que não sejam contrárias aos princípios informadores do presente diploma.