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6 DE AGOSTO DE 2020

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2 – Sempre que os navios registados no MAR sejam utilizados na cabotagem nacional, compete à Direção-

Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM):

a) Realizar as inspeções no início da utilização dos navios na cabotagem nacional tendo em vista a

verificação dos requisitos necessários à manutenção da certificação, nos termos das convenções

internacionais aplicáveis;

b) Promover as ações de fiscalização relativas aos requisitos de segurança dos navios no que respeita às

responsabilidades do Estado de bandeira, nos termos da lei e das convenções internacionais aplicáveis,

sempre que se entenda adequado e durante o período de operação naquele tráfego;

c) Exercer as competências referidas nas alíneas i) e l) do número anterior.

Artigo 4.º

1 – O MAR tem uma comissão técnica constituída da seguinte forma:

a) Um representante do membro do Governo responsável pela área da segurança marítima, o qual preside;

b) Um representante da Região Autónoma da Madeira;

c) Um representante da DGRM.

2 – Compete à comissão técnica pronunciar-se sobre os atos relativos ao registo dos navios e exercer as

demais competências previstas no artigo anterior.

3 – A comissão técnica integra, para todos os efeitos legais, a administração marítima nacional, devendo

cooperar e estabelecer parcerias com a DGRM para o desenvolvimento do MAR e o cumprimento dos

adequados padrões de qualidade e de segurança marítima.

4 – O capitão do porto assessora a comissão sempre que esta o solicite.

5 – A DGRM poderá ser assistida por um grupo técnico, constituído por especialistas indicados por esta

direção-geral em articulação com a comissão técnica, para a realização das seguintes tarefas e de acordo com

os seguintes requisitos:

a) Apoio na comunicação com as organizações reconhecidas no que respeita aos atos e operações

realizados por estas em nome do Estado Português, tal como definidos no n.º 3 do artigo 1.º e no artigo 2.º,

nos termos do acordo previsto no n.º 1 do artigo 8.º, do Decreto-Lei n.º 13/2012, de 20 de janeiro, conforme

alterado;

b) Assistir em quaisquer tarefas necessárias ao cumprimento das atribuições cometidas por lei à DGRM,

em especial as referidas nas alíneas h) a n) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49-A/2012, de 29 de

fevereiro;

c) O grupo técnico deverá ficar sediado em Lisboa;

d) A comunicação com as organizações reconhecidas e restantes partes envolvidas será realizada através

do Balcão Eletrónico do Mar do Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos, criado pelo Decreto-Lei n.º

43/2018, de 18 de junho;

e) A coordenação do grupo técnico será assegurada pelo representante da DGRM na comissão técnica e

nos termos a definir por protocolo a celebrar entre as duas partes.

6 – O apoio funcional à comissão e o suporte de todas as despesas por esta realizadas são assegurados

pela Região Autónoma da Madeira.

7 – A comissão técnica articula com a DGRM as modalidades de aplicação de normas e procedimentos

necessários ao exercício das suas funções.