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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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d) A restituir o navio, extinta a obrigação garantida pela hipoteca, caso essa extinção ocorra antes da

alienação do navio.

Artigo 14.º-J

1 – O credor hipotecário notifica o devedor da intenção de proceder à alienação do navio com, pelo menos,

30 dias de antecedência.

2 – A transmissão do direito de propriedade só pode ter lugar uma vez avaliado o navio, após o vencimento

da obrigação, segundo o modo e os critérios estabelecidos no contrato de hipoteca ou, na sua falta, segundo

os que sejam definidos por um terceiro independente de acordo com critérios comerciais razoáveis.

3 – A satisfação dos direitos de crédito sobre o navio é realizada de acordo com as normas aplicáveis ao

concurso de créditos, sendo os credores hipotecários pagos dos seus créditos pela ordem da prioridade do

registo comercial.

4 – Transmitido o direito de propriedade sobre o navio, o credor hipotecário fica obrigado a restituir ao

proprietário do navio o montante correspondente à diferença entre o valor apurado nos termos do n.º 2 e o

montante da obrigação garantida, depois de satisfeitos os créditos dos credores reclamantes de créditos

privilegiados ou com garantia sobre o navio.

5 – A pedido do proprietário do navio ou de qualquer credor, o credor hipotecário deve prestar contas dos

pagamentos realizados ao abrigo do número anterior.

Artigo 14.º-K

1 – É lícito às partes convencionarem que a alienação ou oneração do navio hipotecado depende de prévio

consentimento do credor hipotecário.

2 – O credor hipotecário a quem seja solicitado consentimento nos termos do número anterior tem o ónus

de responder ao devedor hipotecário dentro do prazo máximo convencionado, findo o qual o consentimento se

considera prestado.

Artigo 14.º-L

Na hipoteca constituída e regida pela lei portuguesa, pode o credor hipotecário usufruir dos restantes meios

de garantia e de tutela aí previstos.

Artigo 14.º-M

1 – A hipoteca assegura os acessórios do crédito que constem do registo, nomeadamente juros moratórios

e remuneratórios, as despesas de constituição e do registo da hipoteca e a cláusula penal contratualmente

acordada.

2 – Tratando-se de juros, a hipoteca abrange os relativos ao período da obrigação garantida pela hipoteca.

Artigo 14.º-N

O regime previsto nos artigos 14.º-I a 14.º-K não é aplicável às embarcações de recreio registadas ou a

registar no MAR, tal como definidas no artigo 2.º alínea a) do regulamento aplicável às embarcações de

recreio registadas ou a registar no Registo Internacional de Navios da Madeira, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 192/2003, de 22 de agosto.

Artigo 15.º

1 – São objeto de registo no MAR os navios de que sejam proprietários: