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6 DE AGOSTO DE 2020

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2 – As demais entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º fazem prova do seguinte:

a) Indicação da firma ou denominação social, domicílio ou sede do requerente, com junção do respetivo

contrato de sociedade, em caso de se tratar de pessoa coletiva;

b) Identificação completa, em caso de se tratar de pessoa singular;

c) Título de aquisição do navio ou contrato de fretamento em casco nu.

3 – Nos casos em que se situe fora da Região Autónoma da Madeira o domicílio ou a sede das entidades

referidas no número anterior e que tenham por objeto a indústria de transporte marítimo ou da marinha de

recreio, devem ser cumpridos os requisitos a que aludem os n.os 2 e 3 do artigo 11.º.

Artigo 18.º

O MAR pode autorizar o registo temporário no estrangeiro de navios afretados em casco nu.

Artigo 19.º

A emissão dos certificados dos navios registados no MAR fica subordinada aos padrões estabelecidos

pelas convenções internacionais em vigor na ordem jurídica portuguesa.

CAPÍTULO IV

Tripulações e lotações

Artigo 20.º

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, pelo menos 30 % dos tripulantes dos navios

registados no MAR devem ser cidadãos de nacionalidade portuguesa ou nacionais de países europeus ou de

países de língua oficial portuguesa.

2 – Em casos especiais devidamente justificados, quando não seja possível o recrutamento de marítimos

nacionais dos países referidos no número anterior, o membro do Governo responsável pela área da segurança

marítima pode autorizar o embarque de marítimos de outras nacionalidades, para além do limite previsto no

número anterior.

3 – O disposto no presente artigo não se aplica às embarcações de recreio.

Artigo 21.º

1 – Os tripulantes devem satisfazer as qualificações académicas e técnicas exigidas para o exercício das

respetivas funções, em conformidade com as convenções internacionais vigentes na ordem jurídica

portuguesa sobre a matéria.

2 – O Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações não é aplicável aos navios registados no

MAR.

3 – O regime disciplinar é objeto de legislação própria.

Artigo 22.º

A contratação e as condições de trabalho das tripulações devem apenas obedecer ao disposto nas

convenções internacionais vigentes na ordem jurídica portuguesa sobre a matéria.