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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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9 – Para efeitos do disposto do n.º 3 do artigo 45.º-A, o presidente da câmara municipal pode determinar a

constituição de mais de uma mesa de voto antecipado em mobilidade.

Artigo 49.º

[…]

1 – […].

2 – Após a constituição da mesa, é logo afixado à porta do edifício em que estiver reunida a assembleia de

voto um edital, assinado pelo presidente, contendo os nomes e os números de identificação civil dos cidadãos

que formam a mesa, bem como o número de eleitores inscritos.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 77.º

[…]

1 – Podem votar antecipadamente:

a) (Revogada);

b) (Revogada);

c) (Revogada);

d) (Revogada);

e) […];

f) […];

g) (Revogada).

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 78.º

Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes de forças e serviços de segurança e

trabalhadores dos transportes e membros que representem oficialmente seleções nacionais, organizadas por

federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva

(Revogado).

Artigo 79.º

Modo de exercício do direito de voto por estudantes

(Revogado).

Artigo 80.º

[…]

1 – Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 77.º pode

requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, por meios eletrónicos ou por

via postal, até ao vigésimo dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de

voto, indicando o seu número de identificação civil e juntando documento comprovativo do impedimento