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6 DE AGOSTO DE 2020

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Governo Regional com competência em matéria eleitoral, determinar os desdobramentos necessários, de

modo a que cada uma delas não ultrapasse sensivelmente esse número.

4 – A designação dos membros das mesas é efetuada nos termos do artigo 48.º.

Artigo 77.º-A

Modo de exercício do direito de voto antecipado em mobilidade

1 – Podem votar, antecipadamente, em mobilidade, todos os eleitores recenseados na Região Autónoma

dos Açores que pretendam exercer o seu direito de voto.

2 – Os eleitores exercem o seu direito de sufrágio numa mesa de voto antecipado em mobilidade

constituída para o efeito nos termos do artigo 45.º-A.

3 – Os eleitores que pretendam votar antecipadamente em mobilidade devem manifestar essa intenção, por

via postal ou por meio eletrónico disponibilizado para esse efeito pelos serviços do membro do Governo

Regional com competência em matéria eleitoral, entre o décimo quarto e o décimo dias anteriores ao da

eleição, promovendo estes serviços de imediato o seu reencaminhamento para a Secretaria Geral do

Ministério da Administração Interna, para efeito de validação dos dados fornecidos pelo cidadão eleitor ou

deteção de eventual desconformidade do mesmo, de modo a cumprir-se o prazo previsto no n.º 5.

4 – Da manifestação de intenção de votar antecipadamente deve constar a seguinte informação:

a) Nome completo do eleitor;

b) Data de nascimento;

c) Número de identificação civil;

d) Morada;

e) Mesa de voto antecipado em mobilidade onde pretende exercer o seu direito de voto;

f) Endereço de correio eletrónico ou contacto telefónico.

5 – Caso seja detetada alguma desconformidade nos dados fornecidos, o eleitor será contactado pelos

serviços do membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral, no prazo de 24 horas, por

meio eletrónico ou via postal, com vista ao seu esclarecimento.

6 – Os serviços do membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral comunicam aos

presidentes da câmara dos municípios onde os eleitores optaram por essa modalidade de votação a relação

nominal destes.

7 – Os serviços do membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral providenciam pelo

envio dos boletins de voto aos presidentes das câmaras dos municípios indicados pelos eleitores nos termos

do n.º 3.

8 – Para exercer o direito de voto, o eleitor dirige-se à mesa de voto por si escolhida no sétimo dia anterior

ao da eleição e identifica-se mediante apresentação do seu documento de identificação civil, indicando o

círculo eleitoral e a freguesia onde se encontra recenseado.

9 – O eleitor exerce o direito de voto através de boletim de voto.

10 – O presidente da mesa entrega ao eleitor o boletim de voto correspondente ao seu círculo eleitoral e

dois sobrescritos, um de cor branca e outro de cor azul.

11 – O sobrescrito de cor branca destina-se a receber o boletim de voto e o de cor azul a conter o

sobrescrito anterior, devendo conter espaços destinados ao preenchimento do nome, número de identificação

civil, o círculo eleitoral e a freguesia onde se encontra recenseado.

12 – O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro,

introduzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.

13 – Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul, que é então

fechado, preenchido de forma legível e selado com uma vinheta de segurança, em modelo a aprovar por

despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral.

14 – O presidente da mesa entrega ao eleitor o duplicado da vinheta aposta no sobrescrito de cor azul, o

qual serve de comprovativo do exercício do direito de voto.