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6 DE AGOSTO DE 2020

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2– A presente lei procede:

a) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.º 72-

A/2010, de 17 de junho, 42-A/2013, de 28 de março e 74-A/2017, de 23 de junho;

b) À primeira alteração à Lei n.º 66/2015, de 6 de julho; e

c) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, alterado pelas Leis n.º 32/2018, de 18

de julho, e 13/2019, de 12 de fevereiro

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho

Os artigos 14.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 14.º

Informação a prestar durante a vigência e após o termo do contrato de crédito

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Na existência de garantias reais prestadas pelo consumidor, o credor tem um prazo de 14 dias úteis

após o termo do contrato, seja por reembolso antecipado total ou pelo seu termo natural, para emitir e enviar

ao consumidor o documento que permita a extinção da respetiva garantia, não havendo lugar à cobrança de

comissão adicional por esse ato, verificado o cumprimento integral das obrigações contratuais.

Artigo 30.º

[...]

1 – Constitui contraordenação a violação do disposto nos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, no n.º 2 do artigo 9.º, no

artigo 10.º, no n.º 2 do artigo 11.º, nos artigos 12.º, 14.º, 14.º-A, 15.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 23.º-A, 24.º, no n.º 1

do artigo 25.º e nos artigos 27.º, 28.º, 29.º e 32.º, punível, no caso de infrações cometidas pelas instituições de

crédito, ainda que através de intermediário de crédito, nos termos da alínea m) do artigo 210.º e do artigo 212.º

do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92,

de 31 de dezembro e, tratando-se dos demais credores, nos termos dos artigos 17.º e 21.º do Decreto-Lei n.º

433/82, de 27 de outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo.

2 – [...].

3 – [...].

4 – [...].»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho

São aditados os artigos 14.º-A e 23.º-A ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, com a seguinte

redação:

«Artigo 14.º-A

Renegociação do contrato de crédito

Aos credores está vedada a cobrança de qualquer comissão pela análise da renegociação das condições

do crédito, nomeadamente do spread ou do prazo de duração do contrato de crédito.