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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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ba) […];

bb) […];

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bd) […];

be) […];

bf) […];

bg) […];

bh) […];

bi) […];

bj) A cobrança de qualquer comissão pela renegociação do contrato de crédito ou associada ao

processamento de prestações de crédito, à emissão de distrate após o termo do contrato ouà emissão de

declarações de dívida ou qualquer declaração emitida para o cumprimento de obrigações para acesso a

apoios ou prestações sociais e serviços públicos, em violação, respetivamente, do disposto nos artigos 14.º-A

e 28.º-A.»

Artigo 6.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho

É aditado o artigo 28.º-A ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, com a seguinte redação:

«Artigo 28.º-A

Limitação à cobrança de comissões associadas aos contratos de crédito

O mutuante, incluindo instituições de crédito e demais entidades autorizadas à concessão de crédito,

encontra-se proibido de cobrar comissões associadas:

a) Ao processamento de prestações de crédito, quando o respetivo processamento é realizado pela própria

instituição credora ou entidade relacionada;

b) À emissão de distrate após o termo do contrato, seja por reembolso antecipado total ou pelo seu termo

natural, sendo este fornecido ou disponibilizado automática e gratuitamente ao consumidor no prazo máximo

de quatorze (14) dias;

c) À emissãode declarações de dívida ou qualquer outra declaração emitida com o mesmo propósito,

quando esta tenha por fim o cumprimento de obrigações para acesso a apoios ou prestações sociais e

serviços públicos, até ao limite anual de seis declarações.»

Artigo 7.º

Outras disposições

1– No prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, o Banco de Portugal apresenta à

Assembleia da República e ao membro do Governo responsável pela área das finanças um relatório relativo

às práticas respeitantes às vendas associadas à celebração de contratos de crédito à habitação e aos

consumidores e à evolução do comissionamento bancário, tendo por referência, designadamente, o nível

médio de comissões praticadas noutros Estados-Membros e a aplicação do princípio da proporcionalidade.