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6 DE AGOSTO DE 2020

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2– O Banco de Portugal aplica e regulamenta, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 11.º

a 13.º do Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto, relativamente à comparação das comissões respeitantes

às operações ou serviços mais representativos cobrados pelos prestadores de serviços de pagamento nas

aplicações de pagamento.

3– O Conselho Nacional de Supervisores Financeiros apresenta ao membro do Governo responsável pela

área das finanças, no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, um relatório

relativo à eventual criação de sandbox regulatórias e de zonas livres tecnológicas na área das fintech, tendo

por referência, designadamente, os desenvolvimentos no âmbito da União Europeia, incluindo as iniciativas

adotadas neste domínio pela Comissão Europeia ou pelas Autoridades Europeias de Supervisão.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

1– A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês após o 120.º dia posterior à data da sua

publicação, com exceção do artigo 7.º, que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2– As seguintes alterações efetuadas pela presente lei apenas são aplicáveis aos contratos celebrados a

partir da data da sua entrada em vigor:

a) Aditamento da alínea a) do artigo 23.º-A do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho;

b) Aditamento da alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho.

Aprovado em 23 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 593/XIV/1.ª

PELA SUSPENSÃO IMEDIATA DO ACORDO DE EXTRADIÇÃO COM HONG KONG, DEVIDO AO FIM

DA SUA INDEPENDÊNCIA JUDICIAL RELATIVAMENTE À CHINA

Exposição de motivos

Desde 1997, Hong Kong tem ampla autonomia face à China, tendo os seus cidadãos direito a liberdade de

expressão, liberdade de imprensa e uma justiça independente. No entanto, a adoção da nova lei de

«segurança nacional» em Hong Kong coloca estes direitos em causa, ao limitar liberdades fundamentais, ao

condicionar a oposição democrática ao regime chinês e ao romper com a independência judicial da região.

Esta nova lei prevê a prisão perpétua e a punição para quatro tipos de crimes: atividades subversivas,

secessão, terrorismo e conluio com forças estrangeiras que ponham em risco a segurança nacional. Esta lei

abre caminho à acusação, extradição e julgamento de opositores ao regime, desde ativistas e dissidentes até

jornalistas e académicos, em tribunais chineses que não são independentes do poder político. Esta lei viola os

compromissos da China junto da comunidade internacional e rompe com o princípio de «Um país, dois

sistemas», colocando a autonomia de Hong Kong em causa.

Na passada semana, a televisão estatal chinesa anunciou que foram emitidos pelas autoridades da região

de Hong Kong mandados de detenção para diversos ativistas pró-democracia que são acusados de violar a

nova lei de segurança nacional, ao promover a secessão do território e ao estarem em conluio com forças

estrangeiras. Para além disto, vários cidadãos da oposição foram impedidos de se candidatar às eleições, as

quais foram agora adiadas por um ano, no que constituiu mais um atropelo democrático no território de Hong

Kong.