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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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É ainda de referir que, segundo a Reuters, David Leung, alto responsável do Ministério Público de Hong

Kong (Director of Public Prosecutions of Hong Kong), pediu esta semana a demissão que se concretizará no

final do ano, dizendo que estava a ser colocado de lado nos casos de alegados crimes no âmbito da nova lei

de segurança nacional. Foi criada uma nova Agência de Segurança Nacional, designada pela China e isenta

de supervisão judicial, para controlar a aplicação da nova lei e a investigação de crimes envolvendo países,

entidades ou cidadãos estrangeiros, gozando de poderes para atuar no caso de «incapacidade» das

autoridades locais.

A moldura penal da nova lei é fixada entre uma pena mínima de dez anos de prisão e uma pena máxima de

prisão perpétua, para um conjunto muito vasto, heterogéneo e muito pouco definido, de crimes. Para além

disso, a lei é aplicável a qualquer pessoa, independentemente da sua nacionalidade, local de residência e

local onde tenha praticado o alegado crime (bem como do que estipule a lei aí em vigor).

Com a aplicação desta nova lei e com a extradição de pessoas suspeitas para a China, a independência

judicial de Hong Kong deixa de existir. Portugal não pode aceitar tal atropelo democrático. Em Portugal não se

julgam cidadãos por crimes de «convicção política» ou «liberdade de pensamento», duas áreas que podem

ser definidas como crimes no quadro da nova lei de segurança nacional aplicada pela China a Hong Kong.

Portugal não pode aceitar ser cúmplice de violações ao Estado de Direito, sobretudo quando os direitos dos

cidadãos portugueses naquela região não estão devidamente salvaguardados ao abrigo da nova lei.

Em 2004 foi assinado o «Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Região

Administrativa Especial de Hong Kong, da República Popular da China, Relativo à Entrega de Infratores em

Fuga, assinado em Hong Kong em 24 de Maio de 2001». Face ao exposto nos parágrafos anteriores, em

particular o fim da independência do sistema judicial em Hong Kong relativamente à China, é claro que

Portugal deve seguir o caminho de países como Reino Unido, Alemanha, Canadá, Austrália, entre outros,

cujos Governos já suspenderam os seus acordos de extradição com a região administrativa especial chinesa.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento

da Assembleia da República, o Deputado único abaixo assinado da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de resolução:

Resolução

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que:

– Suspenda imediatamente o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Região

Administrativa Especial de Hong Kong, da República Popular da China, Relativo à Entrega de Infratores em

Fuga.

Palácio de São Bento, 5 de Agosto de 2020.

O Deputado do IL, João Cotrim Figueiredo.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.