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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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Artigo 23.º-A

Limitação à cobrança de comissões associadas aos contratos de crédito

Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, o mutuante encontra-se proibido de cobrar quaisquer comissões

no âmbito do contrato de crédito contraído com o consumidor que sejam associadas:

a) Ao processamento de prestações de crédito ou cobradas com o mesmo propósito, quando aquele

processamento for realizado pela própria instituição credora ou por entidade relacionada;

b) À emissão do documento com vista à extinção da garantia realpor parte do mutuante no termo do

contrato de crédito, seja por reembolso antecipado total ou pelo seu termo natural, devendo aquele documento

ser fornecido automática e gratuitamente ao consumidor no prazo máximo de quatorze (14) dias;

c) À emissão dedeclarações de dívida ou qualquer outra declaração emitida com o mesmo propósito,

quando esta tenha por fim o cumprimento de obrigações para acesso a apoios ou prestações sociais e

serviços públicos, até ao limite anual de seis declarações.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 66/2015, de 6 de julho

É alterado o artigo 7.º da Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

As comissões e despesas cobradas pelas instituições de crédito e demais prestadores de serviços devem

corresponder a um serviço efetivamente prestado, ser razoáveis e proporcionais aos custos suportados,

ficando proibida a cobrança de quaisquer comissões, despesas ou encargos de outra natureza nos casos em

que não seja efetivamente prestado um serviço ao abrigo do presente artigo.»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho

Os artigos 11.º, 22.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

1– […].

2– […]:

a) Abra ou mantenha aberta uma conta de depósito à ordem, caso em que o mutuante deve aceitar uma

conta numa instituição que não a sua;

b) […].

3– […].

4– […].

5– […].

Artigo 22.º

Informação a prestar durante a vigência e após o termo do contrato de crédito

1– […]

2– […]