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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 69/XIV

NONA ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO

AUTÓNOMA DOS AÇORES, APROVADA PELO DECRETO-LEI N.º 267/80, DE 8 DE AGOSTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica

seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à nona alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma

dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, e alterada pelas Leis n.os 28/82, de 15 de

novembro, e 72/93, de 30 de novembro, e pelas Leis Orgânicas n.os 2/2000, de 14 de julho, 2/2001, de 25 de

agosto, 5/2006, de 31 de agosto, 2/2012, de 14 de junho, 3/2015, de 12 de fevereiro, e 4/2015, de 16 de

março.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Os artigos 25.º, 41.º, 44.º, 47.º a 49.º, 77.º a 80.º, 86.º, 87.º, 89.º, 98.º, 100.º e 107.º da Lei Eleitoral para a

Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de

agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.º

[…]

1 – […].

2 – Para efeito do disposto no número anterior, entendem-se por elementos de identificação os seguintes:

idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, bem como número de identificação civil.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 41.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Da decisão referida no número anterior cabe recurso, a interpor no prazo de dois dias, por iniciativa das

juntas de freguesia ou de, pelo menos, 10 eleitores de qualquer assembleia de voto, para a instância local do

tribunal de comarca, competente em matéria cível, com jurisdição na área do município, que decide, em

definitivo e em igual prazo.

5 – […].

Artigo 44.º

[…]

1 – […].