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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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Artigo 23.º

Os critérios a que deve obedecer a fixação de lotações mínimas são estabelecidos em diploma próprio.

Artigo 23.º-A

A comprovação da compensação das agulhas magnéticas nos navios registados no MAR é feita através da

existência a bordo de tabelas atualizadas de desvios residuais e informação sobre os compensadores

aplicados.

Artigo 23.º-B

1 – Os navios registados no MAR devem possuir e manter os livros e diários de bordo requeridos pela

legislação nacional e internacional aplicável estando, contudo, dispensados da utilização obrigatória dos

modelos de livros e diários de bordo estabelecidos pela legislação nacional, podendo utilizar outros modelos

de livros e diários de bordo, desde que incluam todos os elementos relevantes para o seu propósito e

cumpram com os requisitos internacionais aplicáveis.

2 – Os livros e diários de bordo podem também tomar a forma de registos informáticos, desde que os

respetivos sistemas tenham sido aprovados de acordo com os requisitos internacionais aplicáveis e tenham

em consideração as recomendações e linhas de orientação relevantes, nomeadamente no que respeita à

integridade e disponibilidade dos registos.

Artigo 23.º-C

1 – Os factos e ocorrências de natureza civil devem ser registados em livro próprio ou em papel avulso, em

duplicado, e observar o disposto nos artigos 109.º e seguintes do Código do Registo Civil aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho.

2 – Estão sujeitos a registo os seguintes factos e ocorrências de natureza civil, sem prejuízo de outros que

a lei determine ou que, pela sua relevância, o comandante ache de registar:

a) Nascimentos ocorridos a bordo, nos termos dos artigos 109.º e seguintes do Código do Registo Civil;

b) Declaração de maternidade a bordo, nos termos do artigo 128.º n.º 1 do Código do Registo Civil;

c) Óbitos ocorridos a bordo, nos termos do artigo 204.º do Código do Registo Civil;

d) Testamentos feitos a bordo de navio, nos termos do artigo 2214.º e seguintes do Código Civil.

CAPÍTULO V

Regime fiscal

Artigo 24.º

1 – O regime fiscal aplicável às entidades referidas no artigo 8.º é o previsto na legislação relativa à zona

franca da Madeira.

2 – O regime referido no número anterior aplica-se também aos navios registados no MAR.

Artigo 25.º

1 – Os tripulantes devem estar abrangidos por um regime de proteção social que cubra obrigatoriamente as

eventualidades de doença, doença profissional e parentalidade.

2 – A cobertura das eventualidades referidas no número anterior pode ser feita por qualquer regime de

proteção social, salvo no caso de tripulantes nacionais ou residentes em território nacional cuja cobertura é