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6 DE AGOSTO DE 2020

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4 – A entrega dos originais ou cópias certificadas dos documentos nos termos do presente artigo não

prejudica a inscrição do respetivo pedido de registo como definitivo quando tal resulte da decisão de

qualificação do mesmo.

Artigo 14.º-E

1 – Os registos são efetuados no prazo de 1 dia útil e pela ordem de anotação.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos previstos no n.º 5 do artigo 14.º-B, os registos

são confirmados e efetuados, sem subordinação à ordem de anotação no diário, mas sem prejuízo da

dependência dos atos relativamente a cada navio, no prazo máximo de uma hora a contar do momento em

que são apresentados.

Artigo 14.º-F

1 – O registo prova-se por meio de certidão, cuja validade é de 6 meses, podendo ser revalidada por

períodos de igual duração se a sua informação se mantiver atual.

2 – As certidões podem ser disponibilizadas em suporte eletrónico, em termos a definir pela portaria

referida no n.º 2 do artigo 14.º-B.

3 – As certidões disponibilizadas nos termos do número anterior fazem prova para todos os efeitos legais e

perante qualquer autoridade pública ou entidade privada, nos mesmos termos da correspondente versão em

suporte de papel.

4 – Sem prejuízo do referido no n.º 2, por cada processo de registo é disponibilizada, gratuitamente, uma

certidão eletrónica pelo período de três meses.

Artigo 14.º-G

1 – A Conservatória e os interessados estão sujeitos a um dever de colaboração recíproco.

2 – A Conservatória presta a necessária assessoria aos interessados, designadamente, na apreciação e

análise dos documentos indispensáveis à instrução dos atos de registo.

3 – A colaboração dos interessados com a Conservatória compreende, designadamente, a apresentação

de documentos adicionais que esta, no âmbito da apreciação referida no número anterior, lhes solicitar.

Artigo 14.º-H

São aplicáveis ao registo comercial de navios, com as necessárias adaptações e na medida indispensável

ao preenchimento das lacunas da regulamentação própria, as disposições relativas ao registo predial que não

sejam contrárias aos princípios informadores do presente diploma.

Artigo 14.º-I

1 – O contrato de hipoteca pode, em caso de incumprimento, conferir ao credor hipotecário o direito de

disposição sobre o navio, desde que sobre ele não incida hipoteca de grau superior, salvo se os respetivos

titulares manifestarem, por escrito, o seu assentimento.

2 – O direito de disposição confere ao credor hipotecário os poderes de apreender, fazer navegar e alienar

o navio, nos termos previstos no contrato, como se fosse seu proprietário.

3 – Exercido o direito de disposição, o credor é obrigado:

a) A administrar o navio e a sua carga como um proprietário diligente, respondendo pela sua existência e

conservação;

b) A prestar contas da sua administração ao proprietário do navio no prazo convencionado;

c) A promover a alienação do navio segundo as regras da boa-fé;