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6 DE AGOSTO DE 2020

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Artigo 11.º

1 – As entidades previstas no artigo 8.º não são obrigadas a ter a sua sede social na Região Autónoma da

Madeira.

2 – Nos casos em que a sede social se situe fora da Região Autónoma da Madeira devem aquelas

entidades dispor localmente de sucursal, delegação, agência ou qualquer outra forma de representação,

dotada de todos os poderes necessários para, perante as autoridades do Estado ou da Região Autónoma da

Madeira e perante terceiros, assegurar uma representação plena, com escolha de domicílio particular para o

efeito.

3 – Os poderes referidos no número anterior incluem obrigatoriamente o de receber citações.

Artigo 12.º

Os membros da administração, direção ou gerência das entidades referidas no artigo 8.º não ficam sujeitos

a requisitos de nacionalidade ou residência.

CAPÍTULO III

Compra, venda e registo de navios

Artigo 13.º

A compra e venda de navios registados no MAR não está sujeita a qualquer autorização.

Artigo 14.º

1 – A venda de navios pode ser feita por declaração de venda (bill of sale), com reconhecimento da

assinatura do vendedor, com menção à qualidade e poderes para o ato, quando aplicável.

2 – A constituição, a modificação ou a extinção da hipoteca ou de direito a ela equivalente devem constar

de documento assinado pelo titular do navio, com reconhecimento da assinatura, com menção à qualidade e

poderes para o ato, quando aplicável.

3 – A redução voluntária de hipoteca ou extinção por renúncia do credor deve constar de declaração

expressa do credor hipotecário, com reconhecimento da assinatura, com menção à qualidade e poderes para

o ato, quando aplicável.

4 – As partes podem designar a lei aplicável à hipoteca ou direito equivalente, sem prejuízo da aplicação

das normas constantes das convenções internacionais que vinculam internacionalmente o Estado português.

5 – No caso previsto no número anterior, com o pedido de registo é junta cópia dessa legislação, assinada

pelas partes, depois de traduzida, exceto quando o conservador dispense, total ou parcialmente, a tradução ou

determine que esta seja feita por perito por ele escolhido.

6 – A escolha das partes deve ser inscrita em conjunto com o próprio registo da hipoteca.

7 – Na falta de estipulação das partes ou na ausência de inscrição da mesma, a hipoteca ou direito

equivalente rege-se pela lei portuguesa.

8 – Nos casos previstos no número anterior, o adquirente dos bens hipotecados só pode exercer o direito à

expurgação, previsto no artigo 721.º do Código Civil português, desde que o exercício desse direito garanta ao

credor hipotecário o pagamento integral de todos os direitos e encargos decorrentes do contrato de hipoteca,

não sendo aplicável o disposto na alínea b) do mencionado artigo.

Artigo 14.º-A

1 – O registo de navios é submetido a tratamento informático.