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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

20

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março

CAPÍTULO I

Natureza, atribuições e competências

Artigo 1.º

1 – O Registo Internacional de Navios da Madeira, abreviadamente designado por MAR, funciona na

dependência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e do mar, incumbindo-lhe, em

especial, o registo de todos os atos e contratos referentes aos navios a ele sujeitos e o controlo dos requisitos

de segurança exigidos pelas convenções internacionais aplicáveis.

2 – Dependem do Ministério da Justiça os serviços de registo de navios integrados na Conservatória de

Registo Comercial privativa da Zona Franca da Madeira.

3 – É da competência do Ministério da Agricultura e do Mar a supervisão relativamente à segurança da

navegação, à salvaguarda da vida humana no mar, à proteção do meio ambiente marinho e, de um modo

geral, o controlo e fiscalização dos aspetos técnicos, referentes aos navios registados no MAR.

Artigo 2.º

(Revogado).

Artigo 3.º

1 – Para a prossecução dos objetivos e atribuições a que refere o artigo 1.º, compete ao MAR:

a) Efetuar o registo de navios de comércio, incluindo os contratos de construção, e das embarcações de

recreio;

b) Fiscalizar as condições técnicas dos navios, de acordo com as convenções internacionais vigentes na

ordem jurídica portuguesa ou a legislação nacional aplicável aos navios não abrangidos por aquelas;

c) Efetuar inspeções aos navios;

d) Proceder à identificação radioelétrica aos navios;

e) Proceder à atribuição e reserva dos nomes e números de registo dos navios;

f) Emitir os certificados aos navios, incluindo, conforme aplicável, os certificados de responsabilidade civil

requeridos pela regulamentação internacional, os Registos Sinóticos Contínuos e as licenças radioelétricas;

g) Emitir, validar e controlar os papéis de bordo;

h) Comunicar, delegar e articular com as organizações reconhecidas que tenham estabelecido com

acordos formais de delegação de funções estatutárias com a DGRM, intervenções a bordo das embarcações,

nomeadamente no que respeita a vistorias e certificação de embarcações não abrangidas pela

regulamentação internacional obrigatória;

i) Fixar as lotações mínimas dos navios e emitir os respetivos certificados;

j) Fazer a matrícula das tripulações;

l) Reconhecer os certificados técnicos emitidos por administrações marítimas estrangeiras referentes à

atividade das marinhas de comércio e de recreio;

m) Efetuar a inscrição dos factos jurídicos a ele sujeitos e referentes aos navios registados;

n) Realizar os demais atos inerentes às obrigações do registo.