O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE AGOSTO DE 2020

15

2 – Os requerimentos e documentos que servem de base principal a atos de registo devem ser arquivados

em suporte eletrónico, assim que as condições técnicas o permitirem, nos termos a determinar por despacho

do Presidente do Conselho Diretivo do IRN, I.P..

3 – Os requerimentos e documentos a arquivar em suporte eletrónico nos termos do número anterior têm a

força probatória dos originais.

4 – Quando ocorra o arquivo eletrónico referido no número dois, os documentos que serviram de base ao

registo são devolvidos aos interessados.

Artigo 14.º-B

1 – O pedido de registo pode ser apresentado presencialmente, por via eletrónica ou por correio.

2 – A apresentação de pedido de registo por via eletrónica é regulamentada por portaria do membro do

Governo responsável pela área da justiça.

3 – Os documentos apresentados presencialmente são anotados pela ordem de entrega dos pedidos.

4 – Os documentos apresentados pelo correio são anotados com a observação de «correspondência», no

dia da receção e imediatamente após a última apresentação presencial.

5 – Em casos devidamente justificados, os interessados no registo podem solicitar a confirmação e

realização de registos, sem subordinação à ordem de anotação no diário, e fora do horário de funcionamento

da Conservatória, e aos sábados, domingos e feriados, desde que expressamente indiquem essa necessidade

com, pelo menos, 48 horas de antecedência da apresentação do respetivo pedido de registo.

Artigo 14.º-C

1 – Só podem ser registados os factos constantes de documentos que legalmente os comprovem.

2 – Os documentos escritos em língua estrangeira só podem ser aceites quando traduzidos nos termos da

lei ou quando redigidos em formato bilingue, desde que uma das línguas adotadas seja a língua portuguesa,

salvo se estiverem redigidos em língua inglesa, francesa ou espanhola e o funcionário competente dominar

essa língua.

3 – Pode ser aceite tradução parcial, emitida nos termos da lei, desde que esta contenha a declaração de

que a parte não traduzida não releva para efeitos do registo nem contraria a parte traduzida.

4 – Sem prejuízo da apresentação de outros documentos, em caso de impossibilidade de apresentação de

cópia do certificado de cancelamento de registo anterior de navio, a Conservatória procede ao registo definitivo

com base em declaração escrita emitida pela autoridade de registo cessante, atestando o cancelamento do

registo anterior, bem como o nome do último titular inscrito e a inexistência de ónus registados sobre o navio.

5 – O documento referido no número anterior pode ser remetido à Conservatória, pela entidade de registo

cessante, através de qualquer meio previsto na lei que permita salvaguardar o princípio da prioridade do

registo, nomeadamente através de correio eletrónico.

Artigo 14.º-D

1 – Os originais ou cópias certificadas dos documentos que titulem os factos sujeitos a registo podem ser

entregues em qualquer posto ou secção consular de Portugal no estrangeiro, incluindo os consulados

honorários, ficando estes encarregues de os remeter à Conservatória competente dentro do prazo de 15 dias.

2 – No caso previsto no número anterior, deve o posto ou secção consular de Portugal no estrangeiro, ou

consulado honorário quando aplicável, notificar a Conservatória competente, até ao momento da apresentação

a registo, que está na posse dos originais ou cópias certificadas dos documentos que titulam os factos sujeitos

a registo, identificando-os nomeadamente quanto à entidade emitente e respetiva data de emissão.

3 – A notificação a que se refere o número anterior poderá ser efetuada através de qualquer meio previsto

na lei que permita salvaguardar o princípio da prioridade do registo, nomeadamente através de correio

eletrónico.